DECON orienta consumidores sobre lei estadual que proíbe que estabelecimentos cobrem consumação mínima


DECON logoO Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) orienta consumidores a denunciar os estabelecimentos que descumprirem a lei nº 16.195/2016, sancionada pelo governador Camilo Santana no dia 28 de dezembro, que proíbe a cobrança de quaisquer valores a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em estabelecimentos como bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Ceará.

Em vigor desde a última quarta-feira (04/01), quando foi publicada no Diário Oficial do Estado, a lei prevê que os estabelecimentos poderão cobrar valores somente a título de ingresso ou entrada, vedando a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos, como oferecimento de drinques, vales de toda espécie, brindes etc.

A secretária-executiva do DECON, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, lembra que condicionar o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos, como bebida, alimentação, etc., configura venda casada, prática vedada desde 1990 pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O artigo 39, inciso I, do CDC já proibia a prática de ‘venda casada’ pelo fato dela impor a aquisição de um valor mínimo em produtos do local como condição à entrada do consumidor no estabelecimento. Com a lei estadual, a discussão sobre a possibilidade de cobrança de consumação mínima deixa de existir totalmente, respaldando ainda mais o consumidor na hora de garantir seus direitos”, ressalta. De acordo com Ann Celly Sampaio, os estabelecimentos denunciados por consumidores estão sujeitos a sanções que podem ir de multa a interdição do local em caso de descumprimento ao que determina a lei estadual.

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