O juiz da 8ª Zona Eleitoral em Aracati, Jamyerson Câmara Bezerra, julgou, no dia 16, procedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico combinado com representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público, através da promotora de Justiça Narjara Andrade Gomes, e cassou o diploma do vereador eleito daquele município, Michelson dos Santos Silva, decretando, de conseguinte, sua inelegibilidade por um período de oito anos subsequente a esta eleição, assim como condenando-o à pena de multa de dez mil Ufir.
O magistrado também decretou a inelegibilidade de Marta Lúcia dos Santos Bernardes, mãe do vereador, por um período de oito anos subsequente a esta eleição, condenando-a à pena de multa no valor de 15 mil Ufir, uma vez que foi conhecida pelas testemunhas por frequentar as localidades em épocas de eleição, o que evidencia uma prática reiterada.
Na ação, a representante do Ministério Público relatou que o representado abusou do poder econômico e da captação de sufrágio de forma ilícita, mediante compra de votos. Após denúncia anônima e diligências realizadas no procedimento administrativo, foi deflagrado pedido de busca e apreensão que culminou na apreensão de materiais de propaganda, dois notebooks, notas fiscais, três faturas de energia, duas faturas de água, um caderno de anotações Memo Notes – Ramora Serviços, contendo informações de compra de votos.
Tal procedimento culminou na ação que revelou o abuso do poder econômico e da captação ilícita de sufrágio. O representado descumpriu a vedação imposta no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, no artigo 22, caput, e inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90. De acordo com a regra legal, o sujeito ativo da nova infração é o candidato. Isso não quer dizer que só haverá punição ao candidato se ele agir pessoalmente. Predomina o entendimento de que poderá haver responsabilização do candidato sempre que concorrer direta ou indiretamente para a prática ilícita.
Não fosse assim, o dispositivo legal seria letra morta, pois costumeiramente se delegam as atividades ilegais de compra de votos a cabos eleitorais e correligionários. Tratando dessa questão, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei no 9.504/97 quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. Logo, resta evidenciado os elementos subjetivos (dolo) e objetivos do tipo legal.