A pedido do Ministério Público Eleitoral, o juiz eleitoral respondendo pela 48ª Zona/CE, Tiago Dias da Silva, condenou o prefeito de Ararendá, Aristeu Alves Eduardo, pela prática de publicidade institucional indevida. De acordo com a promotora Lívia Cristina Araújo e Silva, a sentença acolheu integralmente os pedidos constantes dos memoriais apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, após a instrução processual, condenando o responsável pela publicidade institucional em multa de 10 mil UFIR, além de determinar o envio de cópia do processo para a Promotoria de Ararendá para a propositura de ação de improbidade administrativa. A sentença é do dia 21 de julho de 2017.
O Ministério Público Eleitoral apurou que o prefeito Aristeu Alves Eduardo veiculou propaganda institucional, mediante distribuição de informativos contendo feitos da Prefeitura Municipal de Ararendá, em período vedado pela legislação eleitoral, com nítida promoção pessoal e conotação eleitoral, às custas do erário, não apenas sinalizando a futura candidatura, mas, principalmente, enaltecendo os feitos enquanto prefeito. Segundo os fatos apurados, em 28 de junho de 2016, o prefeito mandou confeccionar 500 informativos intitulados “Ararendá de Mãos Dadas com o Povo”, os quais foram distribuídos no dia 10 de julho de 2017, em diversos bairros do município.
Em resposta à requisição do MP Eleitoral, o prefeito alegou ter distribuído os informativos nos dias 28 e 29 de junho de 2016, junto às repartições públicas municipais. No entanto, conforme apurado pela Promotoria Eleitoral da 48ª Zona, a informação não procede. Dessa forma, o prefeito incorreu na prática das condutas vedadas tipificadas no artigo 73, inciso VI, “b”, e artigo 74 da Lei n.º 9.504/97.
Na sentença, o magistrado está em acordo com o entendimento do MP Eleitoral, a partir da prova documental (procedimento licitatório) de que o material foi entregue pela gráfica contratada à Administração no dia 28 de junho de 2016, às 19h47. Segundo o documento: “Feita a diagnose dos fatos, à luz da prova produzida, entendo que merece prosperar a alegação do Ministério Público Eleitoral, porquanto suficientemente provado que o gestor municipal determinou que a publicidade fosse distribuída, tendo a distribuição iniciado em final de junho de 2016 e terminado por volta do dia 10 de julho de 2016, já em período vedado”.
O documento ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral evidencia ainda que a conduta do gestor descrita afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, em detrimento dos que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito das respectivas candidaturas.