O titular da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Comarca de Fortaleza, José Francisco de Oliveira Filho, expediu, no dia 25, um despacho proferido nos autos do Procedimento Administrativo nº 2016/360091, anulando o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado, em 01 de agosto de 2016, entre o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o Centro Fashion Empreendimentos Ltda. e o Município de Fortaleza, por conter disposições contrárias à normatização jurídica que tutela o riacho Jacarecanga e sua área de preservação permanente e que rege a elaboração e objetivos de termos de compromisso de ajustamento de conduta.
O documento foi notificado à empresa Centro Fashion Empreendimentos Ltda. e ao Município de Fortaleza e o referido procedimento foi convertido em Inquérito Civil Público (ICP) para apuração da existência de responsabilidade da empresa e do Município de Fortaleza. Segundo o despacho do promotor de Justiça, a edificação do centro comercial, situado na rua Maria Luiza (continuação da avenida Tenente Lisboa), nº 737, esquina com a avenida Philomeno Gomes, no bairro Jacarecanga, teria causado lesão à área de preservação ambiental do riacho Jacarecanga no trecho situado entre a rua São Paulo e a rua Maria Luiza.
O representante do MPCE pretende que seja realizada uma análise da obrigação prevista na cláusula quinta e seu parágrafo único do TAC, na qual, o Município de Fortaleza se obriga a emitir licença ambiental de operação em favor do empreendimento do Centro Fashion Empreendimentos Ltda., após protocolização do pedido respectivo junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEUMA), mas permite, no caso de retardo na concessão da licença de operação, o início da atividade do empreendimento independentemente do licenciamento.
José Filho posicionou-se pela ausência de validade de tais disposições, uma vez que conforme a Lei Complementar nº 140/2011, a competência legal administrativa para análise de atividades ou empreendimentos para fins de concessão ou não de licença ambiental de operação cabe, no caso, ao Município de Fortaleza. Para ele, não é possível juridicamente que tal competência seja objeto de transação no sentido de determinar-se, independentemente do resultado do devido processo legal administrativo, a emissão de licença ambiental. Ele também entende que não é possível a concessão de autorização inicial, sem licença ambiental, do funcionamento do empreendimento mediante TAC, quando exigível que haja o devido processamento, no âmbito administrativo, de pedido de licenciamento ambiental e, se for o caso, da efetiva emissão de licença.
Quanto à proteção legal existente em favor do Riacho Jacarecanga e da sua Área de Preservação Permanente (APP), a empresa Centro Fashion Empreendimentos Ltda., comprometeu-se, conforme o TAC, a “construir e operar, logo após a rua São Paulo, um sistema de tratamento objetivando a melhoria da qualidade da água do referido riacho/canal” e a “promover sistematicamente a limpeza do curso d’água no trecho compreendido entre a rua São Paulo e a avenida Tenente Lisboa”. No entanto, realizou a vedação do Riacho Jacarecanga, fazendo a construção de parte de um centro comercial sobre trecho do recurso hídrico e de sua área de preservação permanente.
Conforme fundamentos do TAC, tal sistema promoveria uma melhoria na qualidade das águas do riacho Jacarecanga, “a partir do ingresso do mesmo em suas dependências físicas, fazendo com que a partir dali as águas que se destinam ao mar cheguem ao oceano com suas condições físico-químicas aceitáveis”. Para isso, o Centro Fashion Empreendimentos Ltda. disporia “de maquinário capaz de realizar a contento as limpezas exigidas” e “ergueria a estrutura do empreendimento acima da galeria/canal, de modo a respeitar o gabarito imposto pela legislação municipal e a permitir os serviços de limpeza do equipamento”.
Em reforço à ideia de promoção da melhoria da qualidade das águas do riacho, foi juntada aos autos uma “proposta conceitual para melhoria na oxigenação das águas do Canal Jacarecanga, entre a Rua São Paulo e o mar, Município de Fortaleza/CE”. Entretanto, conforme o promotor de Justiça, a instalação desse sistema de melhoria da qualidade da água – aparentemente, no caso, principalmente por aeração das águas –, por si só, não é justificativa razoável e tutelada juridicamente para se realizar a vedação do riacho com a construção de empreendimento sobre trecho seu e APP respectiva.