O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da comarca de Alto Santo Alan Moitinho Ferraz, expediu uma recomendação e realizou diligência, na manhã desta terça-feira (6), com o intuito de impugnar a licitação, referente à contratação de pessoa jurídica para fornecimento de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis) destinados ao atendimento do Programa Nacional de Merenda Escolar (PNAE), no âmbito da Secretaria de Educação, Esporte, Ciência e Tecnologia do Município de Alto Santo-CE – licitação: 2018.01.22.01/2018. A manifestação extrajudicial foi acatada de pronto pelo presidente da Comissão de Licitação e pelo secretário de Educação de Alto Santo.
De acordo com o representante do Ministério Público, os produtos a serem adquiridos pela Administração deverão sim possuir um mínimo de qualidade aferível, em prol da saúde dos usuários, abrangendo também os veículos que transportarão os alimentos. O que não se reconhece, no entanto, é a exigência de certificado de ficha técnica nutricional para todos os participantes no certame, por se tratar de uma exigência que extrapola os limites impostos pela Lei federal nº 8.666/1993, restringindo a ampla participação. No entender do Parquet, tal comprovação poderia ser vindicada apenas do licitante vencedor como condição da contratação. “Fichas técnicas e laudos bromatológicos dos alimentos, em respeito as somente devem ser exigidas do vencedor da licitação, para fins de contratação”, entende.
Segundo Alan Moitinho, a exigência do laudo bromatológico pode causar redução do círculo de licitantes competidores. Contudo, isoladamente não poderia ser esse fator suficiente para invalidar a licitação. Isso porque não é uma limitação imposta à capacidade técnica e/ou operacional do próprio fornecedor, mas uma exigência para atestar a qualidade do produto a ser adquirido.
No que concerne à exigência de assinatura das propostas por profissional de nutrição, observa o promotor de Justiça que o registro no Conselho Regional de Nutricionistas somente deve ser exigido quando houver o preparo de alimentos. A simples compra de alimentos ou cestas básicas não reclama a exigência de registro do licitante ou do vencedor da licitação no Conselho Regional de Nutricionistas, conforme Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 378/05.