O juiz de Direito titular do 2º Juizado Auxiliar da 3ª Zona Judiciária (em respondência) da Comarca de Quixadá, Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, determinou, nesta quinta-feira 23, em sede de tutela de urgência, a vedação de editar novo decreto de anulação do concurso público de Quixadá regido pelo Edital nº 001/2016 com a mesma fundamentação exposta no Decreto nº 016/2017, sob pena de multa de R$ 50.000,00 a cada decreto editado. A decisão atende a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça Marcelo Cochrane Santiago Sampaio.
A decisão também veda a contratação temporária ou a nomeação para cargos em comissão de agentes públicos para o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no Edital 001/2016, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada contrato firmado. O magistrado proíbe, ainda, a abertura de novo concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos dispostos no Edital nº 01/2016, até a nomeação de todos os candidatos aprovados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 a cada edital lançado.
O juiz ordenou a homologação, no prazo de 05 dias, do concurso público regido pelo Edital 01/2016, sob pena de multa diária no montante de R$ R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. Adriano Barbosa frisou que as astreintes fixadas são destinadas única e exclusivamente ao município de Quixadá, visto ser a parte requerida nos autos, à luz da pertinência subjetiva do direito material discutido.
De acordo com a petição inicial, por meio do Decreto nº 016/2017, datado de 02/02/2017, o atual prefeito do município de Quixadá anulou o concurso público regulado pelo Edital nº 01/2016, destinado ao provimento de 754 cargos efetivos diversos criados pela Lei nº 2.765/2015, sustentando referido ato administrativo nos seguintes motivos: ausência de elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois exercícios seguintes; ausência de comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de adequação orçamentário-financeira, bem como ausência de declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O representante do Ministério Público defendeu que o Decreto municipal que anulou o concurso público é nulo por desvio de finalidade e viola princípios da Administração Pública, dentre eles, o da segurança jurídica (proteção à confiança), proporcionalidade e razoabilidade, ampla defesa e do contraditório. Defendeu, ainda, que o decreto deve ser anulado em razão de desvio de finalidade, uma vez que se pautou em critérios de índole subjetiva, desprezando-se a finalidade pública que deve nortear todos os atos da Administração Pública. Além disso, o promotor de Justiça reforçou que a homologação é ato administrativo vinculado, não comportando-se qualquer juízo de oportunidade ou conveniência, de modo que somente em caso de ilegalidade comprovada deve ser anulada.