Adoção: TJCE reforma decisão sobre ato adotivo em descompasso com o CNA em Missão Velha


marteladaO desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Francisco Gomes de Moura, deferiu, no dia 14, o pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, apresentado, no dia 2, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Missão Velha Saul Cardoso Onofre de Alencar, e determinou o sobrestamento do vínculo da criança V.M.S. com a agravada G.A.G., obstando as visitas respectivas, ao tempo em que ordenou ao juízo singular que prestigie o Cadastro de Adoção da municipalidade sob sua jurisdição.

Segundo o agravo de instrumento, uma guia de acolhimento institucional da criança V.M.S. (nascida em 25.05.2018), determinou sua vinculação e início do seu estágio de convivência com G.A.G., habilitada no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Contudo, a adotante não se encontra em primeiro lugar na lista de pretendentes do referido cadastro, caracterizando flagrante desobediência ao previsto nos dispositivos vigentes e sem fundamentos idôneos que a excepcionem para tal benesse.

Conforme se pode obter da decisão em primeiro grau, o juiz havia decidido pela vinculação da criança V.M.S. com G.A.G., a qual é habilitada em outra Comarca (Juazeiro do Norte), preterindo, pelo menos, quatro candidatos regularmente habilitados na Comarca de Missão Velha, visto que se encontra tão somente na quinta colocação da relação de pretendes domiciliados em Juazeiro do Norte e, ainda, os candidatos do Estado do Ceará como um todo, uma vez que ela se encontra na 61ª colocação geral do estado.

Segundo o representante do MPCE, nada obstante a recorrida esteja regularmente inserta no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) naquela Comarca, a decisão de primeiro grau nega vigência ao artigo 50, 8º, do Estado da Criança e do Adolescente (ECA), quando este determina que a transferência do adotando para lar substituto deve respeitar o cadastro das pessoas residentes na Comarca de nascimento do infante.

Neste caso, como a criança nasceu na cidade de Missão Velha, onde reside a genitora que teve o poder familiar destituído, o magistrado não concorda com a vinculação do adotante à pessoa de outra localidade, mesmo que limítrofe, porque, além de se priorizar o ato adotivo em descompasso com diploma que normatiza o assunto, as condições tracejadas no despacho prejudicado não são objetivas.

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