MPCE recomenda registro eletrônico de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte


novalogompceO Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através dos promotores de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte Saul Cardoso Onofre de Alencar e José Silderlandio do Nascimento, expediu, no dia 10, uma recomendação ao presidente da Câmara Municipal, Rubens Darlan de Morais Lobo, a fim de que seja instalado e regulado o funcionamento de registro eletrônico de frequência dos servidores públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal, inclusive os assessores parlamentares, de preferência, por sistema de biometria, com a nomeação de fiscal da frequência eletrônica em cada um dos setores do órgão.

O documento observa que o vereador presidente da Câmara Municipal deva se abster do pagamento da remuneração dos agentes públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão e temporários, cuja Administração constate que, de forma injustificada, não estão prestando regularmente os seus serviços, com adoção das medidas cabíveis para fins de responsabilização dos referidos servidores públicos.

Assim, a Presidência da Câmara tem o dever legal de retenção das quantias a título de remuneração dos agentes públicos do órgão, cujo valor ultrapasse o teto constitucionalmente estabelecido, qual seja, o subsídio do prefeito daquele município. A manifestação dos promotores de Justiça concedeu o prazo de dez dias úteis para a remessa de informações acerca das providências adotadas pelo órgão legislativo sobre os termos recomendados.

Além disso, a recomendação ressalta que sejam revisadas todas as progressões funcionais realizadas na vigência da Lei Municipal nº 4434/2015 e da própria Lei, uma vez que não foi realizado estudo de impacto financeiro, conforme prevê o artigo 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000, quando de sua promulgação, com a adoção das medidas cabíveis nos casos em que forem verificadas ilegalidades nos atos administrativos emanados pelas autoridades competentes à época ou de descumprimento da lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.

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