O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Russas ofereceu, no dia 23, uma denúncia contra o deputado federal Antônio Luiz Rodrigues Mano Júnior e o ex-secretário de Infraestrutura e Urbanismo de Nova Russas, João Gomes Pereira, requerendo a condenação dos denunciados nas penas dos artigos 89 e 90, da Lei nº 8.666/93, combinados com o artigo 69 do Código Penal Brasileiro, por cinco vezes, pela prática de crimes de licitação, em contratos sucessivos e irregulares da ordem de R$ 3.045.000,00. Por se tratarem de fatos ocorridos anteriormente ao mandato atual do deputado, espera-se o afastamento do foro por prerrogativa de função, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, tais fatos serão processados perante o juiz de primeiro grau.
De acordo com o conteúdo da denúncia, João Gomes Pereira exercia o cargo de Gestor da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Nova Russas e, na condição de Ordenador de Despesas, no exercício de 2013, realizou Pregão Presencial n° 002/13-PP-SEINF, processo licitatório do qual a empresa Queiroz Filho Transporte e Construções Ltda foi vencedora com a melhor proposta ao Município. Após seis meses de prestação dos serviços, a empresa vencedora do referido processo licitatório requereu a rescisão amigável do contrato, tendo assumido a continuidade do contrato a segunda colocada do certame, a empresa Gold Serviços e Construções Eireli, representada por seu sócio-administrador, o denunciado Mano Júnior, por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 003/1 3-DUSEINF, tudo, em tese, conforme previsto na lei.
À época, o empresário Mano Júnior não era deputado e assinou todos os contratos de prestação de serviços de coleta de lixo prestados pela empresa Gold com o Município, sendo que de forma superfaturada e manteve ilegalmente seus contratos com a Prefeitura por 21 meses (de janeiro de 2014 a setembro de 2015). Assim, a contratação da empresa Gold pelo Município de Nova Russas, por meio de dispensa de licitação, que deveria corresponder apenas ao período de julho a dezembro de 2013 (remanescente do PP nº 002/13), foi prorrogada ilegalmente por cinco vezes, postergando-se a contratação da empresa investigada até 15 de setembro de 2015.
Neste sentido, verificou-se ofensa à obrigatoriedade da licitação para contratação do serviço de limpeza pública pelo Município de Nova Russas, durante todo o período de janeiro de 2014 a setembro de 2015, sendo beneficiado direto o denunciado Mano Júnior e sua empresa, a Gold Serviços e Construções Eireli. Não houve qualquer comprovação de vantajosidade para o município com a prorrogação contratual. Pelo contrário, o valor cobrado pela empresa do deputado foi superior a vários outros realizados em municípios da mesma região e do mesmo porte financeiro de Nova Russas.
Conforme ressaltado na Tomada de Contas Especial nº 8336/14 (Acórdão nº 1707/2017), feita pelo antigo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/CE), a prorrogação contratual dos serviços de natureza contínua deve ocorrer visando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Da análise dos processos licitatórios pelo Tribunal de Contas, verificou-se inexistir pesquisa de preços, a fim de atestar a vantajosidade econômica para a Prefeitura de Nova Russas na prorrogação contratual com a empresa Gold.
Isto, em cinco oportunidades, mantendo-se, indevidamente, o vínculo da empresa investigada com o Município em questão, ocasionando o afastamento da primazia do interesse público na proposta mais vantajosa para o município e beneficiando terceiro, mantendo-se o seu vínculo com a Prefeitura através de uma sequência de prorrogações contratuais indevidas. Portanto, o contrato firmado entre o Município de Nova Russas e a empresa Gold ocasionaram prejuízo concreto ao erário e vantagem econômica direta ao segundo denunciado.
Conforme as investigações realizadas, durante os exercícios financeiros de 2013 a 2015, João Gomes Pereira deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, praticando assim conduta tipificada na Lei de Licitações, enquanto Mano Júnior se beneficiou da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público, durante o período de 2013 a 2015, incorrendo nas penas do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Os agentes frustraram, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93).