O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça Eleitoral respondendo pela 44ª Zona Eleitoral Alexandre Pinto Moreira, expediu, no dia 01/04, uma Recomendação a todos os agentes públicos (prefeitos, secretários municipais, vereadores, servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) dos municípios de Santana do Acaraú e Morrinhos, integrantes daquela Zona Eleitoral, para que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020. O não cumprimento da Recomendação poderá resultar em medidas judiciais cabíveis.
Tais benefícios foram exemplificados como: doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado artigo 73, parágrafo 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social.
O documento salienta que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou seja, de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (conforme o artigo 73, parágrafos 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (artigo 1º, 1, “d” e “j”, da Lei Complementar n. 64/90), bem como pode configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.
O promotor eleitoral observa que, caso haja a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo Coronavírus (COVID-19), seja feita com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade.
Para tanto é vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios. Deverá haver a comunicação à Promotoria Eleitoral expedidora da recomendação, no prazo de cinco dias após a execução ou a distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios, para fins de acompanhamento da execução financeira e administrativa, bem como do controle de atos que eventualmente excedam os limites da legalidade e afetem a isonomia entre os candidatos.
Segundo o conteúdo da Recomendação, caso seja realizada dispensa de licitação pelo Municipal em decorrência da situação de emergência declarada após o surto do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Medida Provisória nº 926/2020 e da Lei 13.979/2020, a Promotoria Eleitoral será comunicada, no prazo de cinco dias após a abertura do procedimento, bem como ao seu final, encaminhando-se a respectiva cópia do procedimento de dispensa.
Havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, o poder público deve verificar se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se eles integraram a Lei Orçamentária Anual aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou como incremento eleitoreiro.
De acordo com a manifestação da Promotoria Eleitoral, os agentes políticos não podem efetuar, devendo suspender, se for o caso, o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Eles não devem permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao benefício distribuído, de material de campanha ou de partido.
Pela Recomendação, os agentes políticos não podem permitir o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido. Em relação aos Presidentes das Câmaras Municipais, o promotor eleitoral recomendou que não deem prosseguimento e não coloquem em votação no Plenário projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas.
A Recomendação requisita, ainda, para efeito do acompanhamento a que se refere o artigo 73, parágrafo 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à Promotoria de Justiça, no prazo de cinco dias, os programas sociais mantidos em 2020, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando: Nome do programa; Data da sua criação; Instrumento normativo de sua criação; Público alvo do programa; Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos; Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a sua criação; e a Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2019 e 2020.
Por sua vez, os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, devem ser informados, contendo Nome e endereço da entidade; Nome do programa; Data a partir da qual o Município passou a destinar recursos para a entidade; Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2019 e 2020; Valor anualmente destinado à entidade, desde o início da parceria; Público alvo do programa; Número de pessoas ou famílias beneficiadas pela entidade, anualmente, desde o início da parceria; Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos; e Declaração de existência, ou não, de agente político ou pré-candidato vinculado nominalmente ou mantenedor da entidade.