MP Eleitoral recomenda que convenções partidárias ocorram sem aglomerações em Aracoiaba e Ocara


O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do promotor Eleitoral 67ª Zona que abrange as Comarcas de Aracoiaba e Ocara, Antônio Forte de Souza Júnior, expediu uma Recomendação, no dia 28, aos diretórios municipais dos partidos políticos naquelas cidades para que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral e sanitária pertinente ao caso, em razão da atual pandemia de Covid-19, para evitar aglomerações, realizem preferencialmente convenções virtuais, com a participação apenas dos filiados e convencionais, bem como observem as diretrizes e protocolos para sua realização fixadas pela Resolução TSE nº 23.623/2020 do Grupo de Trabalho do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  

Conforme a manifestação do MP Eleitoral, os dirigentes partidários devem verificar, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme exige o artigo 2°, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Em regra, a consulta está disponível no site do respectivo TRE, na aba “Partidos”; ou em contato com mesmo Tribunal. Diante da vedação das coligações proporcionais, eles devem escolher em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 600805- 31/DF.  

Os líderes das agremiações precisam observar o preenchimento de, no mínimo 30% e o máximo de 70%, para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, conforme artigo 17, parágrafos 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019. As listas de candidatos a Vereador devem ser formadas com, no mínimo, 30% do sexo minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre para cima, conforme artigo 17, parágrafos 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019.  

Os diretórios municipais dos partidos políticos não podem admitir a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou “candidaturas-laranja”, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como caracterização de crime eleitoral.  

Os partidos não podem admitir a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa. Somente devem ser escolhidos, em convenção, os candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019), notadamente aquelas previstas no art. 14, § 4º ao 8º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.  

Todos os requisitos e procedimentos legais referentes à ata das convenções partidárias devem ser observados, especialmente os previstos no art. 6º, § 3º ao 9º e no art. 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, inclusive a necessidade de transmissão ou entrega em mídia do arquivo da ata gerado pelo CANDex à Justiça Eleitoral no dia seguinte da convenção. As lideranças devem acompanhar e fiscalizar para que, na ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura, o respectivo candidato supra a falta pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE nº 55) ou por uma declaração de próprio punho, nos termos do art. 27, § 5º e § 6º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, sob pena de responder por crime eleitoral e indeferimento do registro da candidatura.  

De acordo com a Recomendação, caso alguma certidão criminal de candidato for positiva, já juntar ao respectivo RRC as certidões descritivas e já atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Caso algum candidato, por exigência legal, tenha que se desincompatibilizar, já juntar ao respectivo RRC a prova da desincompatibilização, com fulcro art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Diante do exíguo prazo entre o fim das convenções e o registro de candidatura, os dirigentes precisam providenciar, com antecedência, toda a documentação necessária para preencher e instruir o DRAP e o RRC (arts. 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019). Quanto ao DRAP do partido, merece destaque os arts. 22 e 23, da Resolução TSE n. 23.609/2019, e quanto ao RRC dos candidatos, os arts. 24 a 27, da mesma Resolução, que contém um rol de informações e documentos que serão necessários.  

Os formulários de DRAP e RCC gerados pelo sistema CANDex e enviados eletronicamente à Justiça Eleitoral, têm que ser mantidos sob a guarda do partido ou coligação, juntamente com os documentos que os instruem, os quais devem ser impressos e assinados pelos responsáveis e guardados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais. Permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. Inclusive, para serem exibidos caso sejam requisitados pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações lançadas (art. 19, § 2º c/c art. 20, caput e §§ 1 º ao 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).  

O promotor de Justiça ressalta que os dirigentes partidários devem orientar e fiscalizar para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020 (EC 107/2020), nos termos e forma da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito. 

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