O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria da 28ª Zona, expediu a Recomendação nº 0010/2020/P28ªZE na última sexta-feira (23/10) destinada aos proprietários e administradores de postos de combustível do Município de Juazeiro do Norte, ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará (SINDiPOSTOS Ceará), as autoridades policiais e agentes federal, civil e militar, e à população. O intuito é orientar sobre como as despesas com combustíveis de veículos em carreatas podem ser declaradas como gastos eleitorais de campanha, bem como, sobre a conduta adequada na comercialização do produto, nos termos da legislação.
O promotor eleitoral, José Carlos Félix da Silva, recomenda que seja observada a Resolução nº 23.607/2019, que autoriza como gastos eleitorais de campanha as despesas efetuadas com combustíveis a veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 litros por veículo, desde que atendidas as exigências legais. Vale ressaltar que de acordo com o artigo 35, parágrafo 11, inciso I, da referida Resolução, os custos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal das despesas no qual conste o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da campanha. Ainda, no que diz âmbito da prestação de contas, deve ser indicada a quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.
Além disso, a comercialização deve ser formalizada através de contrato com o posto revendedor ou de venda com emissão de nota fiscal em que fique registrada a identificação do candidato, com o número do CNPJ de campanha e a referência do cheque de campanha utilizado para o pagamento. No caso de vendas por meio de tickets, vales, requisições ou similares, deverão ficar expressamente identificados a numeração de controle, a placa do veículo abastecido, o nome e a assinatura do motorista responsável pelo abastecimento, inclusive com a quantidade de litros fornecidos. Os postos devem se abster, ainda, de vender combustíveis para candidatos por meio de pagamento em espécie, devendo ser exigida a utilização de cheque de campanha ou de transferência bancária. Outra abstenção recomendada é na emissão de tickets, vales, requisições ou similares para pessoas físicas ou jurídicas, sem a existência de contrato escrito e antecipado ou de venda prévia com registro de nota fiscal.
No documento, o promotor eleitoral frisa que em caso de não formalização de contrato prévio e escrito no abastecimento para carreatas, deverá ser emitido o cupom fiscal para cada um dos abastecimentos realizados, constando a identificação da placa do veículo abastecido, nome e assinatura do motorista responsável pelo abastecimento, e a quantidade de litros fornecidos. Assim, ao final, deve ser emitida a nota fiscal com nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pelo pagamento. O membro do MP salienta que é proibido o abastecimento para carretas em veículos públicos, nos de uso de que dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo.
Todos os documentos devem ficar à disposição do MPE para fins de consulta e informação. Conforme o promotor eleitoral José Carlos Félix da Silva, a distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores (incluídos aí combustíveis) em período eleitoral pode configurar crime de compra de votos, podendo ensejar ainda representação específica por captação ilícita de sufrágio.