A Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza informou o julgamento do Conselho de Sentença ocorrido, no dia 29, na 1ª Vara do Júri em desfavor dos réus Rafael Maia de Farias, sentenciado à pena de 12 anos de reclusão, e Francisca Cleiciane Dias Gomes, à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão, por terem praticado homicídio duplamente qualificado contra a vítima K.V.F. O crime aconteceu no dia 02 de julho de 2014 no bairro Mucuripe, motivado por torpeza e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Consta na peça informativa iniciada por auto de prisão em flagrante que, no dia 2 de julho de 2014, por volta das 5h, na avenida Padre Cícero, no bairro Benfica, os réus, fazendo uso de instrumento perfurocortante (faca), concorreram para a morte da vítima. Eles saíram de motocicleta e, ao chegarem ao local informado, encontraram a vítima sentada numa calçada. Após uma breve discussão, Cleiciane desferiu o primeiro golpe de faca.
Após as agressões, os denunciados se retiraram do local, foram até a casa de um comparsa, onde limparam as marcas de sangue, para em seguida, irem para suas casas. Cleiciane confessou que o intuito de todos era matar a vítima, uma vez que ela já havia ameaçado a todos de morte e que ela “era muito perigosa”. A qualificadora da torpeza restou cristalina, visto que o crime foi cometido por vingança. Também foi evidenciada a impossibilidade de defesa por parte da vítima.
Rivalidade
Ainda no dia 29, o Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri sentenciou o réu Izaías Maciel da Costa (vulgo Mucuim) à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado (previsto no artigo 121, § 2º I e IV CPB), fato ocorrido 26 de junho de 2018 no bairro Conjunto Esperança, no Município de Quixeramobim, contra a vítima D.K.R.S.
A vítima estava num bar próximo à residência dele, quando subitamente o réu desceu de um carro, com um revólver na mão e efetuou diversos disparos contra o ofendido que lhe atingiram no crânio, abdome e outras partes do corpo, ocasionando a sua morte, por traumatismos cranioencefálicos penetrantes por múltiplos projéteis de arma de fogo.
Segundo testemunhas, o autor do fato entrou no veículo e fugiu da cena do crime, em direção à cidade de Quixadá. A mãe da vítima afirmou que possuía conhecimento da participação o seu filho na associação criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), o qual estava trabalhando com algumas pessoas do bairro Conjunto Esperança, e que acredita que o homicida é alguém da facção rival.
Erro
O Conselho de Sentença da 3ª Vara do Júri de Fortaleza julgou, no dia 28, o réu Gabriel de Araújo Anchieta à pena de 17 anos e nove meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado cometido contra a vítima E.S.S. Tal conduta está prevista no artigo 121, § 2º IV CP e uso de documento falso, segundo o artigo 304 CPB. O fato ocorreu em 19 de novembro de 2019 no bairro Serrinha.
Por volta das 20h, de 19 de novembro de 2019, na rua Tenente Marcos Lira, no bairro Serrinha, o réu Gabriel Anchieta (vulgo Bibi), em coautoria com indivíduos não identificados, assassinou a vítima E.S.S. De acordo com informações, a vítima estava sentada numa calçada, próxima a sua residência, momento em que dois indivíduos desembarcaram de um veículo nas imediações do local do crime, aproximaram-se da vítima e a indagaram pelo seu nome.
Em seguida, os executores perpetraram seis disparos em desfavor do ofendido, ceifando a vida da vítima sem prévia discussão. Após analisar a interceptação telefônica feita por Gabriel, a investigação apontou que o réu ligou para sua companheira por volta das 21h20, afirmando que ele e os coautores foram matar um indivíduo, entretanto, perpetraram o homicídio em desfavor da pessoa errada.
Tempo de Justiça
No dia 27, o réu atualmente preso, Matheus Silva Nunes (vulgo Mata Rindo) foi sentenciado pela 1ª Vara do Júri à pena de 15 anos de reclusão (prisão inicialmente em regime fechado) pela prática de homicídio duplamente qualificado, contra a vítima F.S.N.J. O crime aconteceu no dia 05 de outubro de 2019 no bairro Damas.
O caso em questão faz parte do Programa “Tempo de Justiça”, parceria entre MPCE, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará e Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, com apoio técnico da Vice-Governadoria do Estado. O programa visa fazer com que casos sejam julgados em até dois anos após a prática criminosa.
Conforme a investigação, Matheus é faccionado do Comando Vermelho (CV) e vendia drogas no bairro Damas. Os crimes por ele praticados estão previstos no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro (CPB), e no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (por integrar organização criminosa).
Em relação à motivação do crime, restou comprovada a incidência da qualificadora da torpeza, evidenciando a conduta do denunciado, posto que cometeu o crime em razão da rivalidade existente entre a facção criminosa que pertencia a vítima, qual seja, Guardiões do Estado e a que pertencem o delatado, Comando Vermelho.
Dívida de drogas
Em outro caso, o Conselho de Sentença da 3ª Vara do Júri julgou, no dia 26, o réu Francisco Márcio Júnior Sousa da Silva (vulgo Márcio Porcão) à pena de 17 anos e três meses de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º I e IV CPB, contra a vítima B.C.S.L. O fato ocorreu no dia 18 de dezembro de 2008, no bairro Genibaú.
Conforme os autos, Márcio em posse de arma de fogo, efetuou disparos atingindo a vítima, à curta distância, por oito vezes. Ficou evidenciado que a morte da vítima foi determinada pelo traficante “Chuna” (já falecido), devido à dívida não paga que a vítima possuía com o traficante. A vítima não teve qualquer chance de defesa, na medida em que foi surpreendida em casa. Márcio utilizou de método cruel com o único propósito de aumentar, de forma desnecessária, o sofrimento da vítima, que foi atingida por diversos disparos.
Para o Ministério Público, é inconteste a configuração da qualificadora do motivo torpe, consistente na eliminação de pessoa humana para assegurar o pagamento de dívida de tráfico e assegurar a respeitabilidade no mercado de tráfico de drogas. No entendimento do acusado, a vítima deveria morrer, para assegurar o território do tráfico de drogas, o que revela ter o acusado praticado conduta nefasta, por mero ódio vingativo, fato inaceitável pela sociedade, por ser ato torpe e imoral.