Investimentos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)


A Constituição Federal, em seu art. 212, estabeleceu a vinculação de recursos para financiar a educação pública, indicando que a União aplicará, anualmente, pelo menos 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Esses recursos devem ser destinados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) nas áreas de atuação prioritária dos Municípios (educação infantil e ensino fundamental), explicitadas no art. 70 da LDB (Lei nº 9.394/96). Em contrapartida, o art. 71 elenca as ações que não são consideradas como MDE, portanto, onde os recursos da educação não poderão ser aplicados.

Importante destacar que o percentual vinculado é o mínimo, não existindo proibição para que os Entes federados apliquem índices maiores.

Pensando nisso, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) disponibiliza material de apoio elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público (CAODPP) voltado para o acompanhamento dos investimentos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

MINUTA DE PEÇAS