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FUNDEB – VAAR – CONDICIONALIDADES – INABILITACÃO – CICLO 2025/2026

FUNDEB. Complementação Valor Aluno Ano Redução de Desigualdades (VAAR)

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um instrumento de natureza contábil e permanente de redistribuição de recursos destinados ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, formado por 27 fundos (26 estaduais e 1 do Distrito Federal), composto por contribuições dos Estados e dos Municípios e complementado pela União, quando os demais entes federados não alcançarem um valor capaz de garantir uma educação básica de qualidade mínima.

Dentre as complementações da União ao FUNDEB, conforme Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentação pela Lei nº 14.113/2020 (novo Fundeb), está a complementação Valor Aluno Ano Redução de Desigualdades – VAAR. 

Para habilitação do recebimento dos recursos da complementação VAAR, os entes federados devem cumprir as condicionalidades de melhoria de gestão I, IV e V, analisadas pela Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC; e as condicionalidades II e III, analisadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, autarquia vinculada ao MEC. Seguem as cinco condicionalidades de acordo com o §1º do art. 14 da 14.113/2020:

I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; destacamos

II – participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III – redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; destacamos

IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

Além disso, para ser beneficiado com os recursos do VAAR/FUNDEB, os entes subnacionais devem avançar nos indicadores de atendimento e/ou aprendizagem com equidade, definidos e calculados pelo INEP.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE divulgou, em sua página na internet, a relação dos entes federados não habilitados ao recebimento dos recursos da complementação VAAR referente ao ano de 2025, portanto não receberão a importante fonte de recursos em 2026 (ciclo 2025/2026).

Diante da relevância do financiamento da educação básica, o Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC) disponibiliza o Kit de Atuação – Fundeb: Entes Federados não habilitados à Complementação VAAR (ciclo 2025/2026).

MUNICÍPIOS INABILITADOS: Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Antonina do Norte, Aratuba, Barbalha, Barroquinha, Baturité, Beberibe, Campos Sales, Caririaçu, Cariús, Catarina, Chaval, General Sampaio, Horizonte, Icapuí, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Madalena, Mauriti, Missão Velha, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Pacujá, Quixelô, Quixeramobim, Saboeiro, Salitre, São Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, Tarrafas e Tururu.

MINUTAS DE PEÇAS

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