O juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte, Renato Esmeraldo Paes, suspendeu em caráter liminar, no dia 30 de novembro, os efeitos do instrumento particular de contrato de prestação de serviço celebrado entre a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e o escritório de advocacia Ferraz & Oliveira Advogados Associados. A decisão impede o recebimento dos honorários contratuais destacados no precatório nº 2015.81.02.016.000090 no valor de R$ 18.206.559,85 pelos promovidos Ferraz & Oliveira Advogados Associados, Henrique Carvalho Advogados, Lima, Marinho, Pontes e Vasconcellos Advogados e Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Com a decisão, o magistrado atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, subscrita pelos promotores de Justiça José Silderlandio do Nascimento e Francisco das Chagas da Silva. Eles argumentam que a União foi condenada a pagar ao Município de Juazeiro do Norte o valor atualizado de R$ 121.377.065,64 a título de complementação de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Os precatórios foram expedidos em 17 de junho de 2015 e estão com previsão de pagamento para o dia 12 de dezembro de 2016.
Na ação, os representantes do Ministério Público pedem a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Juazeiro do Norte e o referido escritório de advocacia em razão de uma série de ilegalidades constatadas durante a investigação. Dentre elas, os promotores de Justiça destacam que, apesar do contrato mencionar que decorria de inexigibilidade de licitação, na verdade tratou-se de contratação direta, ilegal e clandestina, sem o conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Portanto, o objeto contratado não tinha natureza singular, pois várias ações semelhantes foram propostas por diversos outros escritórios e sociedades de advogados, bem como órgãos públicos, em inúmeros municípios brasileiros, o que descaracteriza, por si só, a singularidade do serviço prestado. Além disso, restou constatada a previsão de pagamento vultosos de honorários advocatícios.
Ainda foi verificada a ausência de cláusulas essenciais no contrato administrativo, tais como o valor determinado do contrato, prazo contratual, informação do crédito pelo qual correrá a despesa, direitos da Administração Pública, vinculação ao instrumento convocatório, conforme o artigo 55, da Lei nº 8.666/93, irregularidades na execução contratual em razão da subcontratação sem previsão contratual e prazo indeterminado de validade do contrato e o superfaturamento contratual.