O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Antônio Abelardo Benevides Moraes, indeferiu, no dia 4, o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo prefeito José Gotardo dos Santos Martins contra decisão proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Herbet Gonçalves.
Em decisão monocrática, o desembargador sustentou a decisão do juiz de Direito em respondência pela Comarca de Saboeiro, Ramon Aranha da Cruz, que deferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O magistrado ressaltou que o afastamento do cargo previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, não tem limite legal. O prazo de 180 dias fruto da construção jurisprudencial não é vinculativo, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias para determinar a duração da medida cautelar.
“Portanto, parece-me prudente o afastamento preliminar do agravante do exercício do cargo de prefeito do município de Saboeiro, até a conclusão da instrução processual do feito, como preconiza o artigo 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da remuneração percebida. Tal medida visa preservar o bem público e atender ao interesse público primário de combate à improbidade administrativa, sobre qualquer interesse individual do recorrente”, afirmou o magistrado em sua decisão.
A defesa do prefeito alegara que a decisão recorrida merecia reforma, primeiro, por não ter havido o contraditório prévio previsto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92. Segundo, pela desnecessidade da medida, posto que, após a deflagração das operações policiais e da investigação conduzida pelo Ministério Público, determinou a rescisão de contratos, suspensão de pagamentos e a exoneração dos secretários. Terceiro, pela ausência de limitação temporal do afastamento, o qual deveria ocorrer pelo prazo máximo de 180 dias.
Quanto à indisponibilidade de bens, a defesa do prefeito reafirmara que não houve a individualização clara do prejuízo sofrido pelo erário em decorrência dos fatos supostamente ímprobos, inexistindo qualquer indício de que o agravante esteja se desfazendo de seus bens para furtar-se à reparação de prejuízo que futuramente lhe possa ser imposto. O afastamento do agente público do exercício do cargo, evidenciou-se à vista da gravíssima natureza dos atos de improbidade administrativa, tais como fraudes em licitações e desvio de verbas públicas, que, entranhados na máquina administrativa, teriam ensejado o prejuízo estimado de mais de 5 milhões de reais ao erário municipal em curto espaço de tempo.
Dentre os diversos fatos apurados pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), destaca-se a suposta “farra” no gasto com combustíveis, contratações indevidas / irregulares, contratos superfaturados. A cotação de preços da Prefeitura tem um valor bem superior ao valor marcado na bomba do posto de combustível, o que demonstra a intenção de superfaturamento do contrato.
Ademais, outra situação irregular que o Ministério Público observa é a contratação do Posto KGM, pois não é o estabelecimento com menor preço da cidade. Em diligência realizada pelo TCM e pelo próprio membro do Ministério Público, notou-se a presença de outros postos de combustíveis com preços menores ao contratado, o que configura prejuízo ao erário.