O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da secretária-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, julgou, no dia 04 de agosto de 2017, procedente um Procedimento Administrativo de Ofício, contra a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, aplicando-lhe a pena de multa correspondente a 22.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCES), nos termos do artigo 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97. Considerando-se que o valor da UFIRCE para o exercício de 2017 é de R$ 3,94424, a multa será convertida para R$ 88.745,40.
Conforme o Relatório Analítico de Reclamações do SINDEC, a empresa reclamada possui 166 reclamações com semelhante teor formuladas junto ao DECON, no período de 01 de janeiro de 2016 a 01 de dezembro de 2016. Os consumidores alegam que os produtos da fornecedora apresentaram vícios, todavia, ao levarem as mercadorias à assistência técnica, são emitidos laudos aduzindo ser a causa do problema o mau uso por parte dos usuários. A recorrência das reclamações ensejou a abertura desse procedimento administrativo de ofício, haja vista que, ante a ausência de efetiva comprovação de uso indevido dos eletroeletrônicos, durante todo o período da garantia, o fornecedor permanece responsável pelos vícios apresentados.
Segundo a decisão do DECON, a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda infringiu o artigo 6º, incisos III e VI e o artigo 18, §1º, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com o primeiro dispositivo citado, a empresa reclamada violou direitos básicos do consumidor, tais como: informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A demandada também feriu a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o artigo 18 prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
A reclamada foi intimada da decisão para efetuar o seu pagamento por meio de boleto bancário ou, se pretender, oferecer recurso administrativo no prazo de dez dias contra a referida decisão à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), como dispõe o artigo 23 § 2º e artigo 25, do mesmo diploma legal. Caso a empresa não apresente recurso da decisão administrativa ou não apresente o comprovante original de pagamento da multa aplicada, ficará sujeita às penalidades do artigo 29 da Lei complementa nº 30 de 26.07.2002.