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Conselho Superior do Ministério Público

Membros Natos

Herbet Gonçalves Santos
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP

Maria Neves Feitosa Campos
Corregedora-Geral do MPCE

Conselheiros

  1. Luiz Antonio Abrantes Pequeno
  2. Domingos Sávio de Freitas Amorim
  3. Pedro Olímpio Monteiro Filho
  4. Liduina Maria Albuquerque Leite
  5. Roberta Coelho Maia Alves
  6. Francisco Rinaldo de Sousa Janja
  7. Humberto Ibiapina Lima Maia
  8. Ivana Maria Medeiros Barros Leal
  9. Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos
Suplentes
  1. Raimunda Salomé de Oliveira Nogueira
  2. Luciano Percicotti Santana
Secretaria dos Órgãos Colegiados

Ana Cristina De Paula Cavalcante Parahyba
Promotora de Justiça

Fone: (85) 3452.3748 / 3779
E-mail: orgaoscolegiados@mpce.mp.br

Composição do Conselho Superior

1. O Conselho Superior do Ministério Público tem, como membros natos, o Procurador-Geral de Justiça, que o preside, e o Corregedor-Geral do Ministério Público. Integram-no, ainda, mais sete Procuradores de Justiça anualmente eleitos pelo voto direto, secreto e igualitário de todos os procuradores e promotores de Justiça em atividade. As suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.”

2. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete (Lei nº 8.625/93, art.15):

I – Elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

II – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

III – Eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

IV – Indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

V – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VI – Aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VII – Decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

VIII – Determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX – Aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

X – Sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XI – Autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XII – Elaborar seu regimento interno;

XIII – Exercer outras atribuições previstas.