Recomendação do MPCE impugna licitação irregular em Alto Santo


novalogompceO Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da comarca de Alto Santo Alan Moitinho Ferraz, expediu uma recomendação e realizou diligência, na manhã desta terça-feira (6), com o intuito de impugnar a licitação, referente à contratação de pessoa jurídica para fornecimento de gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis) destinados ao atendimento do Programa Nacional de Merenda Escolar (PNAE), no âmbito da Secretaria de Educação, Esporte, Ciência e Tecnologia do Município de Alto Santo-CE – licitação: 2018.01.22.01/2018. A manifestação extrajudicial foi acatada de pronto pelo presidente da Comissão de Licitação e pelo secretário de Educação de Alto Santo.

De acordo com o representante do Ministério Público, os produtos a serem adquiridos pela Administração deverão sim possuir um mínimo de qualidade aferível, em prol da saúde dos usuários, abrangendo também os veículos que transportarão os alimentos. O que não se reconhece, no entanto, é a exigência de certificado de ficha técnica nutricional para todos os participantes no certame, por se tratar de uma exigência que extrapola os limites impostos pela Lei federal nº 8.666/1993, restringindo a ampla participação. No entender do Parquet, tal comprovação poderia ser vindicada apenas do licitante vencedor como condição da contratação. “Fichas técnicas e laudos bromatológicos dos alimentos, em respeito as somente devem ser exigidas do vencedor da licitação, para fins de contratação”, entende.

Segundo Alan Moitinho, a exigência do laudo bromatológico pode causar redução do círculo de licitantes competidores. Contudo, isoladamente não poderia ser esse fator suficiente para invalidar a licitação. Isso porque não é uma limitação imposta à capacidade técnica e/ou operacional do próprio fornecedor, mas uma exigência para atestar a qualidade do produto a ser adquirido.

No que concerne à exigência de assinatura das propostas por profissional de nutrição, observa o promotor de Justiça que o registro no Conselho Regional de Nutricionistas somente deve ser exigido quando houver o preparo de alimentos. A simples compra de alimentos ou cestas básicas não reclama a exigência de registro do licitante ou do vencedor da licitação no Conselho Regional de Nutricionistas, conforme Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 378/05.

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