Depois de 12 anos em vigor, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) foi alterada a partir da publicação da Lei nº 13.641/18 no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2018. A mudança implicou na inclusão do artigo 24-A, prevendo que a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência, asseguradas pela Lei Maria da Penha, passa a ser crime a partir da data da publicação, com pena de detenção de três meses a dois anos.
Portanto, atento à nova redação da Lei e atuante no cumprimento da fiscalização do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça e coordenador do Núcleo de Gênero Pró-Mulher (NUPROM) Anaílton Diniz, chama atenção das instituições e da sociedade. Ele alerta que, em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência, os agressores poderão ser denunciados e enquadrados pelo artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.
Além disso, ainda no mesmo artigo 24-A, foi incluído o parágrafo 2º, segundo o qual, em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar fiança em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A propósito, o promotor de Justiça destaca que o descumprimento de medidas protetivas de urgência passa a ser o único crime previsto na Lei Maria da Penha, pois esta não criou tipos penais novos, tal como ocorreu no Estatuto do Idoso ou da Criança e do Adolescente.
Com a publicação da Lei, encerrou-se a discussão sobre ser crime ou não descumprir medidas protetivas de urgência. Apesar de membros do Ministério Público denunciarem a conduta por crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, ou então por crime de desobediência à ordem judicial, previsto no artigo 359 do Código Penal, os tribunais divergiam acerca do enquadramento penal ou mesmo não o consideravam. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que descumprir medidas protetivas de urgência era fato atípico.
É notório que o papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente. A vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade policial e o delegado de polícia deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.
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De acordo com a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência estão elencadas em seus artigos 22, 23 e 24. De acordo com o artigo 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da referida Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Além disso poderá haver a proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. A primeira providência a ser tomada pela autoridade policial, após a denúncia é a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com o fim de evitar uma tragédia ainda maior, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Cabe ainda salientar que, quando não for mais possível o flagrante, devido à evasão do local dos fatos por parte do agressor, a apreensão das armas também é permitida à autoridade policial, sendo necessária a prévia autorização da vítima para a busca na casa, sendo que não há nenhuma ilegalidade no ato policial. O artigo 23 da referida Lei preocupou-se com a proteção das vítimas, também trazendo medidas protetivas de urgência.
Baseado neste dispositivo, o juiz poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; e determinar a separação de corpos. As medidas de proteção às vítimas da violência doméstica e familiar podem ser determinadas pelo juiz competente, ou ainda pela autoridade policial, sendo que o Ministério Público também tem esse dever, por se tratar de um serviço público de segurança, mesmo que seja na esfera administrativa.
Porto (2012) salienta que só será possível o afastamento do lar se houver alguma notícia da prática ou risco concreto de algum crime que certamente justificará o afastamento, não apenas como mero capricho da vítima, pois se sabe que muitas vezes o afastamento do varão extrapolará os prejuízos a sua pessoa. Tal medida pode ser considerada violenta, por privar os filhos do contato e do convívio com o pai.
A Lei Maria da Penha também prevê, em seu artigo 24, a concessão de medidas protetivas na esfera patrimonial. Este artigo ressalta que para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.