MPCE requer condenação de prefeito de Ibaretama por improbidade administrativa


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Ibaretama Davi Carlos Fagundes Filho, ajuizou, no dia 31/11, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o atual prefeito daquele município, Francisco Edson de Moraes, por descumprir os ditames dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou Lei Complementar federal nº 101/2000. Conforme exposto na ação, o requerido além de deliberadamente desrespeitar o limite máximo previsto na LRF para gastos com pessoal, por cinco vezes, também não praticou nenhuma ação concreta para adequar os percentuais do Executivo Municipal ao que preconiza a LRF.

De acordo com o promotor de Justiça, ao longo deste mandato eletivo, o prefeito expandiu o gasto despendido com gasto com pessoal, e aumentou o número de pessoas vinculadas, sob essa rubrica, ao Executivo municipal, bem como expandiu os gastos globais. A referida imputação por improbidade administrativa consiste na prática de ato que atenta contra o princípio e dever de agir conforme a legalidade. O requerido gastou mais do que o permitido com o pagamento de servidores públicos, bem como não se adequou aos limites legais pertinentes de gasto com pessoal e ainda expandiu a despesa naquele período.

Portanto, o Ministério Público requereu a condenação do prefeito, nos termos do artigo 11, “caput” e artigo 12, inciso III da Lei federal nº 8.429/92, por ter praticado, por doze vezes, atos e deixado de praticar outros tantos que atentam contra o princípio da legalidade. Caso o pedido seja deferido, a pena ensejará na perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido como gestor da Prefeitura Municipal de Ibaretama; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O pagamento da multa cível deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), conforme artigo 13 da Lei federal n° 7.347/85 c/c a Lei Complementar estadual nº 46/04.

Para o representante do MPCE, o dolo praticado pelo gestor é “evidente”, eis que o requerido além de produzir pelos controles internos próprios os relatórios de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aonde tomou conhecimento e assinou documentos atestando os índices reajustados. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) notificou o gestor a respeito dos Relatórios de Acompanhamento Gerencial para prestar esclarecimentos e tomar as medidas necessárias, mas este quedou-se inerte durante todo o seu mandato, até agora.

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