A 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza prolatou, no dia 07, a sentença que condenou o réu Leandro de Sousa Teixeira à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão por crime de homicídio em que foi vítima Aleg-Sandro Gomes de Sousa. O fato ocorreu na noite da virada do ano de 2014 para 2015, em 31/12/2014. O motivo do crime foi ciúmes, eis que o réu acreditou, equivocadamente, que a vítima queria algum relacionamento amoroso com a namorada dele, de nome Eliádila Mariano Marques.
Durante as investigações, ficou comprovado que ao resolver matar a vítima, Leandro de Sousa Teixeira arrombou o apartamento de Aleg-Sandro Gomes de Sousa, disparou contra a geladeira, para, logo em seguida, assassiná-lo nas escadas do bloco de apartamento, na presença de familiares da vítima. Leandro de Sousa Teixeira é apontado como um dos braços da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) no Estado do Ceará, com atuação na cidade de Caucaia.
Segundo apontou o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a vítima não conhecia o acusado, portanto, não tinha motivos próximos ou remotos para entender que seria assassinado. Não restou comprovado que a vítima tivesse algum desejo de manter relacionado com outra mulher, mormente quando estava na presença de seus familiares, esposa e filho, de apenas oito anos de idade, que soube do assassinato do pai, logo após os disparos.
Leandro de Sousa Teixeira, devidamente qualificado na denúncia, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV do CP (homicídio qualificado), sob a acusação de haver praticado o assassinato de Aleg-Sandro Gomes de Sousa, no dia 31 de dezembro 2014, na Avenida I, do Residencial Tatumundé, bloco 02, ap. 06, Bom Jardim. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do fato, ao responder afirmativamente o primeiro quesito. Também por maioria de votos os jurados reconheceram a autoria imputada ao acusado Leandro de Sousa Teixeira, conforme resposta dada ao segundo quesito.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, não absolveu o acusado, conforme resposta dada ao terceiro quesito. Os juízes leigos por maioria de votos não reconheceram o homicídio privilegiado em resposta ao quarto quesito. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras da futilidade e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em resposta dada aos quinto e sexto quesitos, por maioria de votos. Em síntese, o Conselho de Sentença decidiu haver o réu Leandro de Sousa Teixeira cometido um crime de homicídio duplamente qualificado.