NOTA PÚBLICA acerca dos recentes fatos envolvendo o Inquérito n. 4.781-STF


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Logooficial_cnpgO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) manifesta de forma pública a preocupação, por violar a Constituição Federal, com a instauração, de ofício, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), do Inquérito nº 4.781.

De fato, foi instaurado o Inquérito nº 4.781-STF, sendo designado Ministro daquela Corte para presidir a investigação, determinando-se de modo cautelar a retirada de conteúdos divulgados por meios de comunicação eletrônicos, com imposição de multa diária de elevado valor, tendo sido ainda deflagrada operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão sem o conhecimento e a participação do Ministério Público.

O quadro fático e legal trazido com o Inquérito nº 4.781-STF revela grave violação ao sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal, conforme já reconhecido pelo STF, com a rígida separação entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a relevante função jurisdicional (STF, ADI nº 5.104 MC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/5/2014).

Como já reafirmado pelo plenário do STF, o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga. Neste caso, há um magistrado que preside e determina atos de investigação que restringem direitos assegurados pela própria Constituição Federal, sem qualquer iniciativa do Ministério Público, ferindo o núcleo do princípio acusatório, que separa a função de investigar e/ou acusar da função de julgar, o que é garantia fundamental aos cidadãos brasileiros.

Não bastasse o rompimento do princípio acusatório, houve também a designação de Ministro para presidir a investigação sem que houvesse a distribuição por sorteio determinada pelo Regimento Interno do STF (artigo 66 e seguintes), em menoscabo ao princípio assentado na Constituição Federal de que ninguém pode escolher quem irá julgá-lo, conforme surge dos artigos 5º, XXXVII e LIII, e 37, caput, os quais garantem a impessoalidade e o juiz natural.

Ademais, ainda que se compreenda a necessidade de combater a proliferação das denominadas fake news, com a responsabilização devida daqueles que a propalam, é necessário que isso se faça com obediência ao devido processo legal, preservando-se a liberdade de imprensa e opinião, conforme se extrai do artigo 220, caput e § 1º, da Constituição Federal, uma vez que é próprio do regime democrático o pluralismo de ideias, com a garantia da liberdade de expressão e do direito de o cidadão ser informado por uma imprensa livre.

Como tem destacado o STF, especialmente na ADPF nº 130, a liberdade de imprensa, essencial para a concepção de um regime democrático, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar informação, o direito de opinar e o direito de crítica.

A grave crise institucional que atinge o Estado brasileiro, com ferimento a princípios e dispositivos assentados na Constituição Federal, em razão do atual tramitar do Inquérito nº 4.781-STF, exige reafirmar o texto constitucional, que dispõe ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Em consonância com o papel constitucional do Ministério Público, a atuação da Procuradoria-Geral da República, por sua Procuradora-Geral, Raquel Elias Ferreira Dodge, em manifestação encaminhada ao STF, nos autos do inquérito mencionado, assegura o respeito à Constituição Federal, com a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Diante disso, o CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) reafirma sua crença na supremacia da Constituição Federal e, por isso, confia e espera que o STF, por seus Ministros, cumpra com sua missão de guardião da ordem constitucional, restabelecendo a harmonia e a independência entre os Poderes e as Instituições, restaurando o respeito ao Estado Democrático de Direito.

Campo Grande, MS, 17 de abril de 2019.

Fonte: CNPG

Secretaria de Comunicação

Ministério Público do Estado do Ceará

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