A juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Nádia Maria Frota Pereira, declarou, no dia 17 de setembro de 2015, a ilegalidade da cobrança do pedágio do período de junho de 2008 a 2013. A magistrada condenou os promovidos para devolver aos interessados, com juros, o valor arrecadado indevidamente no referido período. Ela condenou o promovido também ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitrou na base de 10% sobre o valor da causa.
A sentença atende a uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, em face do município de Fortaleza e da Construtora CHC Ltda. Anteriormente, eles haviam recomendado que o Município de Fortaleza, o Município de Caucaia e a Concessionária contratada, Construtora CHC Ltda., suspendessem a cobrança de pedágio para transpor a Ponte José Martins Rodrigues sobre o Rio Ceará, em razão do fim do contrato de cessão e extrapolação da autorização legislativa.
Na ação, o MPCE requereu que fosse declarada ilegal a cobrança do pedágio na Ponte José Martins Rodrigues sobre o Rio Ceará, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente dos usuários. Os representantes do MPCE acrescentam que a cobrança do pedágio se contrapõe a Lei Municipal nº 8.061, de 30 de setembro de 1997, e que inexiste uma lei que sirva de apoio à cobrança do pedágio em referência, visto que é improrrogável consoante texto do artigo 5º da referida lei. Segundo os promotores de Justiça, houve falta da lei autorizando a concessão de exploração pela construtora expirando em junho de 2008.
Convém ressaltar, que o que havia era a lei do Município de Fortaleza nº 8.061 de 30 de setembro de 1997, autorizando a Prefeitura de Fortaleza, em convênio com a Prefeitura de Caucaia via concessionária de serviço público licitada, a explorar mediante pedágio por 10 anos a partir de 29 de junho de 1998 a passagem da Ponte sobre o Rio Ceará que se exauriu. “O fato é que a cobrança do pedágio é ilegal e contrário aos princípios do direito público”, considerou Ricardo Rocha.
Consta dos autos que a atuação da Construtora CHC Ltda. é ilegal, não tendo o Município de Fortaleza o direito de prorrogar o prazo contratual com a referida empresa, com o objetivo de cobrar o pedágio da ponte sobre o Rio Ceará. Neste caso, a prorrogação contratual com a Construtora CHC Ltda. é ilegal porque vai de encontro a vontade popular do povo de Fortaleza, que através de seus representantes legais, no caso, os vereadores, legislaram editando a Lei Municipal nº 8.061, de 30/09/97.
Esta lei estabeleceu, de forma expressa, o prazo de 10 anos para duração da concessão específica de se explorar economicamente a cobrança do pedágio sobre tráfego de veículos na Ponte José Martins Rodrigues, sem direito à prorrogação, consoante seu artigo 5º. Portanto, o fato dos Municípios de Fortaleza e de Caucaia terem aditado o Convênio, ampliando o pedágio para 25 anos, não gera nenhum direito de prorrogação contratual concedida à Construtora CHC Ltda.