PGJ recomenda a promotores que acionem cível e criminalmente quem furar fila da vacina


O procurador-geral de Justiça do Ceará, Manuel Pinheiro, expediu Recomendação nesta sexta-feira (22/01) aos promotores de Justiça de todo o Estado, com atribuição na Defesa da Saúde e criminal, para que adotem as providências necessárias para se fazer cumprir o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. A Recomendação também pede que os promotores de Justiça adotem todas as medidas cabíveis para que seja integralmente cumprida a Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 – que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde -, bem como todos os demais atos normativos e/ou legislativos estaduais.

De acordo com o documento, os promotores de Justiça devem, dentro de suas atribuições:

  • Diligenciar para que seja apurado e coibido no Estado do Ceará o descumprimento da ordem de prioridade da vacinação contra a Covid-19, adotando as medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis;
  • Exigir dos gestores locais transparência na execução da vacinação contra a Covid-19 nos respectivos municípios, envidando esforços para que sejam amplamente divulgadas as metas vacinais atingidas;
  • Exigir a elaboração de um plano de vacinação local, fiscalizando se as unidades destinadas à vacinação já estão preparadas para o registro diário das informações, em cumprimento à Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS;
  • Fiscalizar a operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente se houve compra pelo município, disponibilização pela Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa) e/ou Ministério da Saúde, dos insumos necessários à sua concretização, tais como seringas, agulhas, caixas para descarte de resíduos, algodão, refrigeradores, acondicionamento adequado, entre outros;
  • Fiscalizar a operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, dentre eles, máscaras, luvas, óculos de proteção, entre outros;
  • Acionar os conselhos municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº 8.142/90, fiscalizando a execução dos planos locais de vacinação contra a Covid-19;
  • Alertar aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a vacinação que poderão responder pelos crimes de abuso de autoridade, corrupção ativa, corrupção passiva e prevaricação, bem como por improbidade administrativa.

Na Recomendação, o procurador-geral reforça que a execução do plano de vacinação contra a Covid-19 segue a coordenação do Ministério da Saúde, conforme determina o artigo 4º da Lei nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de prioridade do público-alvo em cada fase do programa. Assim, constitui infração sanitária a inobservância das obrigações estabelecidas pelo Ministério, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Diante disso, o documento reforça que deve ser garantida “ampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da Covid-19, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das ações adotadas”.

Punições a quem furar a fila

A Recomendação destaca ainda que, se constatado irregularidades na disponibilidade da vacina para pessoas de grupos não-prioritários, a pessoa poderá responder com base no artigo 333 do Código Penal, que tipifica como corrupção ativa oferecer ou prometer vantagem a servidor para receber indevidamente a vacina. Já o artigo 317, parágrafo 1º, da mesma Lei, tipifica como corrupção passiva o servidor que solicita ou recebe vantagem indevida para infringir dever funcional e passar alguém na frente.

A corrupção passiva privilegiada, conforme o artigo 317, parágrafo 2º do Código Penal, ocorre quando o servidor pratica ato de ofício com infração do dever funcional atendendo a pedido ou a influência de terceiro. O servidor ainda pode ser enquadrado por abuso de autoridade (artigo 33, parágrafo único, da Lei 13.869/2019), quando exige, em razão do cargo, ser vacinado antes da ordem. Por fim, ele poderá responder por prevaricação (artigo 319, do Código Penal), quando utiliza o seu poder de gestão sobre a dispensação da vacina e se autoministra ou determina ser vacinado, satisfazendo assim interesse pessoal.

Na esfera administrativa, é importante lembrar, tal conduta se caracteriza como improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

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