Fortaleza: Após atuação do MPCE, TCE julga irregular prestação de contas do ano de 2016 do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa


Após atuação do Ministério Público do Ceará (MPCE), que requereu investigação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre recursos de projetos para idosos, a Corte julgou irregulares as prestações de contas do ano exercício 2016 da Gestão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fortaleza (FMDPI), à época sob responsabilidade de Karlo Kardozo. O Acórdão, disponibilizado no Diário Oficial em 18 de novembro deste ano e proferido no dia 25 de outubro pela 2ª Câmara Virtual do Tribunal, obteve a unanimidade de votos dos conselheiros. 

Segundo o promotor de Justiça Alexandre Alcântara, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência e coordenador auxiliar do Centro de Apoio Operacional da Cidadania (CAOCIDADANIA) do MPCE, o Acórdão do TCE expõe falha no planejamento e na execução dos Projetos do FMDPI, tendo em vista que seis dos sete projetos elencados não foram realizados, correspondendo a 85,71% do que foi proposto para cumprir as ações definidas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa da Capital. 

Desse modo, a Corte constatou que o planejamento e a execução para a consecução dos objetivos do Fundo foram falhos, tendo em vista o valor atualizado do orçamento executado, no montante de R$ 6.546.188,00, correspondeu a mais de seis vezes o valor previsto inicialmente na Lei Orçamentária, de R$ 974.342,00. 

Atuação do MPCE 

Em paralelo ao julgamento realizado pelo TCE, o MPCE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência de Fortaleza, havia proposto Representação, em 30 de julho deste ano, perante o Ministério Público de Contas (MPC), em desfavor da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, Coordenadoria do Idoso, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Núcleo de Produções Culturais e Artísticas. A Representação foi fundamentada em irregularidades na fiscalização, aplicação e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal destinados ao NUPROCE, entre os anos de 2015 a 2021. 

A Representação do MPCE foi acatada pelo MP de Contas, o qual requereu ao TCE a imediata instauração de tomadas de contas especiais de cada convênio e instrumentos congêneres, celebrados entre a SDHDS e o NUPROCE, desde o exercício de 2015. A medida tem como finalidade a completa apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário. 

Na Representação do MP de Contas, assinada pelo procurador Eduardo de Sousa Lemos, é ressaltado ser inconteste a omissão no dever de prestar contas, bem como irregularidades na execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, relativamente à utilização dos recursos públicos repassados ao Núcleo de Produções Culturais e Esportivas (NUPROCE), na ordem de R$ 16.175.085,51, pela Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. Nesse sentido, a Representação considera inadiável a instauração de tomadas de contas especiais. 

Ao final da Representação, o MPC requer ao TCE o julgamento das contas, bem como a condenação ao ressarcimento, se houver prejuízo, além da aplicação das demais sanções previstas em lei. Segundo o promotor de Justiça Alexandre Alcântara, a tomada de contas especiais requerida pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE é subsidiada no Inquérito Civil Público nº 06.2020.00000068-5, instaurado em 15 de janeiro de 2020, que tramita na 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Capital. 

O membro do MPCE ainda ressalta que foi proposta Ação Civil Pública (Processo nº 0808237-13.2021.8.06.0001) com pedido liminar em 6 de setembro de 2021, pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência e pela 8ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Fortaleza, em que já foi deferida a liminar pela 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, para decretar da indisponibilidade de bens do Núcleo de Produções Culturais e Esportivas (NUPROCE), bem como do seu representante legal, tendo em vista que há fortes indícios da ausência do dever legal de prestar contas quanto aos repasses recebidos do Fundo Municipal pelo NUPROCE. 

Outros pontos do Acórdão do TCE 

Outro aspecto examinado e julgado pelo TCE, foi o referente ao não envio dos documentos pertinentes à Chamada Pública nº 05/2015 e respectivos Convênios. Conforme apontado pela Unidade Técnica, restou ausente a documentação referente à Chamada Pública nº 05/2015 acompanhada das suas publicações que serviu de amparo para a formalização do convênio nº 01/2016, firmado com o credor NUPROCE (R$1.693.445,55) e do convênio nº 02/2016, firmado com o credor Lar Torres de Melo (R$2.798.178,11). Restaram ausentes ainda o termo de convênio, plano de trabalho, prestações de contas, bem como a avaliação da conclusão da parceria, com indicação das metas atingidas e dos resultados alcançados, referentes a cada um desses convênios. 

Nesse cenário, o Ministério Público de Contas já havia se manifestado pelo julgamento irregular das Prestações de Contas da Gestão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Fortaleza (FMDPI), Ano-exercício 2016, por meio do Parecer n º 03398/2021 datado de 12 de agosto de 20201, o que consubstanciou o Acórdão do TCE. 

Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, determinou, ainda, às seguintes penalidades: 
• Aplicação de multa no valor total de R$ 58.124,57 devido ao não envio das justificativas de mudança de prioridades na execução dos projetos, além do(s) instrumento(s) legal que autorizou as movimentações de recursos orçamentários dentro da Unidade Orçamentária; 
• Imputação de débito no valor de R$ 4.491.623,66 em decorrência do não envio da Chamada Pública nº 05/2015 acompanhada das suas publicações que serviu de amparo para a formalização do convênio nº 01/2016, firmado com o credor NUPROCE (R$1.693.445,55) e do convênio nº 02/2016, firmado com o credor Lar Torres de Melo (R$2.798.178,11), bem como, pelo não envio do termo de convênio, do plano de trabalho, das prestações de contas, bem como a avaliação da conclusão da parceria, com indicação das metas atingidas e dos resultados alcançados, referentes a cada um desses convênios; 
• Determinação à atual gestão para que envide esforços para executar os projetos que foram programados no orçamento, bem como para que planeje adequadamente a elaboração da lei orçamentária anual, a fim de evitar discrepâncias entre o que foi planejado e o que será devidamente executado, de modo que este instrumento legal, que se submete ao crivo do processo legislativo, não venha a figurar como mera peça fictícia; 
• Determinação à atual gestão do Fundo para que realize levantamento da situação dos convênios e exerça adequadamente seu poder-dever de fiscalizar a devida aplicação dos recursos repassados, o que inclui a obrigação de exigir a imprescindível prestação de contas, tomá-la se necessário e realizar o consequente julgamento. 

Acesse aqui o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Acesse aqui a Representação do Ministério Público do Estado do Ceará. 
Acesse aqui a Representação do Ministério Público de Contas. 
Acesse aqui a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 

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