Haley de Carvalho Filho
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP
Maria Neves Feitosa Campos
Corregedora-Geral do MPCE
1 – Maria Neves Feitosa Campos
2 – Luiz Antonio Abrantes Pequeno
3 – Domingos Sávio de Freitas Amorim
4 – Liduina Maria Albuquerque Leite
5 – Pedro Olímpio Monteiro Filho
6 – Roberta Coelho Maia Alves
7 – Francisco Rinaldo de Sousa Janja
8 – Humberto Ibiapina Lima Maia
Luciano Percicotti Santana
Liduína Maria de Sousa Martins
Promotora de Justiça
Fone: (85) 3452.3748 / 3779
E-mail: orgaoscolegiados@mpce.mp.br
1. O Conselho Superior do Ministério Público tem, como membros natos, o Procurador-Geral de Justiça, que o preside, e o Corregedor-Geral do Ministério Público. Integram-no, ainda, mais sete Procuradores de Justiça anualmente eleitos pelo voto direto, secreto e igualitário de todos os procuradores e promotores de Justiça em atividade. As suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.”
2. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete (Lei nº 8.625/93, art.15):
I – Elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III – Eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV – Indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
V – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI – Aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII – Decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII – Determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX – Aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X – Sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI – Autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII – Elaborar seu regimento interno;
XIII – Exercer outras atribuições previstas.