Membros Natos

Haley de Carvalho Filho
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP

Maria Neves Feitosa Campos
Corregedora-Geral do MPCE

Conselheiros

Maria Neves Feitosa Campos
Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto
Luiz Antonio Abrantes Pequeno
Domingos Sávio de Freitas Amorim
Francimauro Gomes Ribeiro
Liduina Maria Albuquerque Leite
Pedro Olímpio Monteiro Filho
Francisco Rinaldo de Sousa Janja

Suplentes

Luiz Alcântara Costa Andrade
Ângela Maia Albuquerque Amaral Albuquerque Leite
Roberta Coelho Maia Alves
Raimunda Salomé de Oliveira Nogueira
Luciano Percicotti Santana

Secretaria dos Órgãos Colegiados

Liduína Marian de Sousa Martins
Promotora de Justiça
Fone: (85) 3452.3748 / 3779
E-mail: orgaoscolegiados@mpce.mp.br

Composição do Conselho Superior

1. O Conselho Superior do Ministério Público tem, como membros natos, o Procurador-Geral de Justiça, que o preside, e o Corregedor-Geral do Ministério Público. Integram-no, ainda, mais sete Procuradores de Justiça anualmente eleitos pelo voto direto, secreto e igualitário de todos os procuradores e promotores de Justiça em atividade. As suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.”

2. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete (Lei nº 8.625/93, art.15):

I – Elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

II – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

III – Eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

IV – Indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

V – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VI – Aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VII – Decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

VIII – Determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX – Aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

X – Sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XI – Autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XII – Elaborar seu regimento interno;

XIII – Exercer outras atribuições previstas.