Conforme o art. 1o. do Provimento n. 16/2016/PGJ, a PROCAP é “órgão de execução delegada das atividades de prevenção e repressão dos crimes contra a administração pública e outros que lhe sejam conexos, originariamente conferidas ao Procurador-Geral de Justiça”.
Portanto, a PROCAP é uma Procuradoria criminal especializada cuja atribuição para oficiar é recebida por delegação do Procurador-Geral de Justiça, em casos de competência originária do Tribunal de Justiça, ou seja, em casos de crimes contra a Administração Pública em que é verificada a aplicação da regra de competência de foro especial por prerrogativa de função, circunstância diferenciadora das demais Procuradorias de Justiça criminais, que têm atribuição própria (não delegada) para atuar em processos criminais sem foro especial, respeitando, obviamente, a distribuição realizada entre elas.
Desta forma, para se fixar a atribuição da PROCAP é preciso, em síntese, que (1) o fato sob análise configure potencialmente um crime contra a Administração Pública e que (2) haja um mínimo de indício de que o autor (ou partícipe) do fato seja agente público com foro especial no Tribunal de Justiça. A seguir, três exemplos para ilustrarmos como se fixa a atribuição da PROCAP:
Exemplo 1: técnico administrativo de município “X” se apropria de impressora adquirida pela prefeitura, praticando o tipo penal do peculato (art. 312, CP). Mesmo se tratando de crime contra a Administração Pública, o técnico administrativo não tem foro especial em tribunal. Neste caso, o órgão do MP com atribuição para a investigação e para a ação penal é a Promotoria de Justiça.
Exemplo 2: prefeito de município “X” se apropria de impressora adquirida pela prefeitura, praticando o tipo penal do peculato (art. 1o, I, Decreto-lei n. 201/67). Neste caso, presentes o crime contra a Administração Pública e o foro por prerrogativa de função do autor do fato, a atribuição, que originariamente caberia ao Procurador-Geral de Justiça, por delegação deste, passa à PROCAP.
Exemplo 3: prefeito de município “X” comete homicídio culposo na direção de veículo automotor. Considerando se tratar de crime de trânsito, não praticado contra a Administração Pública, a PROCAP não tem atribuição. Neste caso, ademais, não tendo o fato relação com o exercício do cargo de prefeito, em tese, não haveria nem mesmo a aplicação da regra de foro especial.
Os exemplos acima permitem verificar, também, que para ser fixada a atribuição da PROCAP é condição essencial que o agente público investigado tenha foro especial por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça.
Como é de amplo conhecimento, prefeitos municipais têm foro especial no TJ, regra que é abstratamente previsto na Constituição Federal, art. 29, X. Portanto, quando investigados pelo MP por crimes contra a Administração Pública, o órgão responsável será a PROCAP. Observemos ainda que o mesmo fato pode gerar responsabilização criminal, cível e administrativa, haja vista que independentes as searas de responsabilização.
Considerando isto, é possível que o mesmo fato ilícito imputado a prefeito, após investigado, acarrete o início de uma ação penal condenatória no Tribunal de Justiça, protocolada pela PROCAP, e de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa protocolada no fórum da comarca (primeiro grau), fruto do trabalho da Promotoria de Justiça.
Além do prefeito, outros agentes públicos também têm foro especial no Tribunal de Justiça.
Juízes de Direito e membros do Ministério Público estadual, com previsão da regra de foro especial na Constituição da República, art. 96, III; com uma especificidade para os magistrados, a quem se reconheceu a prerrogativa de ser investigado pelos seus pares, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979), segundo o qual “quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.
Assim, tratando-se de magistrados de primeiro grau, a investigação fica a cargo de Desembargador, tramitando conforme detalhamento procedimental contido no Regimento Interno do TJCE, que prevê o acompanhamento pelo MP, que, obviamente, permanece titular da ação penal.
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estende a prerrogativa de foro no TJCE a outros agentes públicos: deputados estaduais, Vice-Governador, defensores públicos, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, secretários de estado, Procurador-geral do Estado, Procurador adjunto do Estado e procuradores do estado. Quando investigados por crimes contra a Administração Pública, caberá à PROCAP atuar.
A mesma observação feita para o prefeito sobre a independência das responsabilidades civil, administrativa e criminal vale para os demais agentes.
Para prevenir equívocos, é preciso ficar claro que a PROCAP não tem atribuição para investigar crimes imputados a:
O foro especial de governadores, desembargadores e membros dos tribunais de contas é no Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a), logo, tem atribuição o Ministério Público Federal, através dos órgãos que oficiam junto ao STJ. Havendo coautoria ou conexão/continência, prevalece a regra especial de competência do STJ (salvo este decidindo desmembrar o feito).