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Conselho Superior do Ministério Público

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

REGIMENTO INTERNO, Art. 3º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 9 (nove) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos através de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos com direito a voto. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 27/10/2025)

§ 1º Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior do Ministério Público contará com os seguintes órgãos internos:

I – Conselho Pleno, composto pela totalidade dos membros natos e eleitos e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

II – 3 (três) Turmas Revisoras, compostas por 3 (três) membros eleitos;

III – Presidente;

IV – Conselheiros. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)

§ 2º Nas faltas, impedimentos ou suspeições do Procurador-Geral de Justiça, a Presidência será exercida pelos seus substitutos legais, na forma da Lei Complementar 72/2008, e, na ausência destes últimos, pelo Conselheiro mais antigo na carreira. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 de DEZEMBRO de 2008, Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício. (redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 342/2024) 

– Conselho Pleno

Membros Natos

Herbet Gonçalves Santos
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP

Maria Neves Feitosa Campos
Corregedora-Geral do MPCE

Conselheiros

  1. Luiz Antonio Abrantes Pequeno
  2. Domingos Sávio de Freitas Amorim
  3. Pedro Olímpio Monteiro Filho
  4. Liduina Maria Albuquerque Leite
  5. Roberta Coelho Maia Alves
  6. Francisco Rinaldo de Sousa Janja
  7. Humberto Ibiapina Lima Maia
  8. Ivana Maria Medeiros Barros Leal
  9. Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos

Suplentes

  1. Raimunda Salomé de Oliveira Nogueira
  2. Luciano Percicotti Santana
II – 3 (três) Turmas Revisoras

1ª Turma revisora

Luiz Antônio Abrantes Pequeno – Presidente
Liduina Maria Albuquerque Leite
Humberto Ibiapina Lima Maia

2ª Turma  revisora

Domingos Sávio de Freitas Amorim – Presidente
Roberta Coelho Maia Alves
Ivana Maria Medeiros Barros Leal

3ª Turma  revisora

Pedro Olímpio Monteiro Filho – Presidente
Francisco Rinaldo de Sousa Janja
Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos

III – Presidente

Herbet Gonçalves Santos
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP

IV – Conselheiros
  1. Luiz Antonio Abrantes Pequeno
  2. Domingos Sávio de Freitas Amorim
  3. Pedro Olímpio Monteiro Filho
  4. Liduina Maria Albuquerque Leite
  5. Roberta Coelho Maia Alves
  6. Francisco Rinaldo de Sousa Janja
  7. Humberto Ibiapina Lima Maia
  8. Ivana Maria Medeiros Barros Leal
  9. Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos

REGIMENTO INTERNO, TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público:

I – Elaborar, em sessão aberta, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

II – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em votação aberta, os candidatos à lista tríplice para remoção ou promoção por merecimento;

III – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, para remoção ou promoção por antiguidade;

IV – Eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira e julgar os pedidos de inscrição definitiva de candidatos ao concurso para ingresso na carreira, publicando no Órgão Oficial a relação dos que foram deferidos.

V – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, Promotores de Justiça de entrância final, para substituição, por convocação, na segunda Instância;

VI – Aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VII – Decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

VIII- decidir, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa; IX- decidir, fundamentadamente, sobre remoção por conveniência de serviço, de membro do Ministério Público, assegurada ampla defesa;

X – Aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

XI – Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho das suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, visando a uma possível uniformização;

XII – Deliberar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no Exterior, bem como para exercer outras atividades fora da Instituição, nos casos previstos em lei; (revogado pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)

XIII – Elaborar e modificar seu Regimento Interno, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XIV – Examinar e deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei;

XIV – Examinar e deliberar sobre prorrogação e arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei; (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 18/10/2022) (revogado pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)

XV – Rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações, sem prejuízo do recurso cabível; XV – rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações, sem prejuízo do recurso cabível, nos processos de sua atribuição originária; (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)

XVI – Elaborar o Edital do Regulamento do Concurso e apreciar pedido de prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos do concurso;

XVII – Apreciar, para efeitos de homologação, o resultado do Concurso, proclamado pela Comissão respectiva;

XVIII – Deliberar sobre prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos da Comissão de Concurso;

XIX – Deliberar sobre realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar contra membro da Instituição e sobre a aplicação da pena de perda do mandato nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 72/08;

XX – Provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público, quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;

XXI – Propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento temporário de membro do Ministério Público sujeito a procedimento criminal ou administrativo disciplinar, neste caso, quando constatado motivo relevante, assegurados os efeitos financeiros do cargo;

XXII – Requisitar ao Corregedor-Geral informação sobre a conduta e a atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção ou correição para verificar eventuais irregularidades no serviço;

XXIII – Deliberar sobre aposentadoria de membro do Ministério Público;

XXIV – Decidir sobre o pedido de reversão ou aproveitamento de membro do Ministério Público, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colegiado;

XXV – Decidir sobre a remoção compulsória e disponibilidade de membro do Ministério Público, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colegiado;

XXVI – Na indicação, por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, em decisão motivada, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa;

XXVII – Julgar as correições e inspeções realizadas nas Promotorias de Justiça;

XXVIII – Julgar o processo seletivo dos estagiários, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará;

XXIX – Examinar as razões de avocação em matéria processual judicial pelo Procurador-Geral, ratificando-a ou recomendando sua reconsideração;

XXX – Encaminhar ao Procurador-Geral decisão não homologatória de pedido de arquivamento para, por ato excepcional e fundamentado, designar agente do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição; (revogado pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)

XXXI – Elaborar seus assentos e súmulas;

XXXII – Exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 12-A. Compete às Turmas Revisoras, ressalvadas as matérias de competência privativa do Conselho Pleno:

I – deliberar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no Exterior, bem como para exercer outras atividades fora da Instituição, nos casos previstos em lei;

II – examinar e deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, assim como sobre eventuais razões escritas e documentos apresentados por pessoa legitimada nesses casos, na forma da lei;

III – rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações, sem prejuízo do recurso cabível;

IV – provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público, quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;

V – encaminhar ao Procurador-Geral decisão não homologatória de pedido de arquivamento para, por ato excepcional e fundamentado, designar agente do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição;

VI – julgar as correições e inspeções realizadas nas Promotorias de Justiça;

VII – propor ao Conselho Pleno incidente de uniformização;

VIII – afetar processos ao Conselho Pleno.

§ 1º A Turma Revisora poderá deslocar a competência para o Conselho Pleno, por proposta de qualquer Conselheiro, sempre que verificar se tratar de matéria relevante.

§ 2º Os recursos em face de decisão proferida por Turma Revisora serão julgados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)