COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR
REGIMENTO INTERNO, Art. 3º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 9 (nove) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos através de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos com direito a voto. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 27/10/2025)
§ 1º Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior do Ministério Público contará com os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Pleno, composto pela totalidade dos membros natos e eleitos e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
II – 3 (três) Turmas Revisoras, compostas por 3 (três) membros eleitos;
III – Presidente;
IV – Conselheiros. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)
§ 2º Nas faltas, impedimentos ou suspeições do Procurador-Geral de Justiça, a Presidência será exercida pelos seus substitutos legais, na forma da Lei Complementar 72/2008, e, na ausência destes últimos, pelo Conselheiro mais antigo na carreira. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 de DEZEMBRO de 2008, Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício. (redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 342/2024)
I – Conselho Pleno
Membros Natos
Herbet Gonçalves Santos
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP
Maria Neves Feitosa Campos
Corregedora-Geral do MPCE
Conselheiros
- Luiz Antonio Abrantes Pequeno
- Domingos Sávio de Freitas Amorim
- Pedro Olímpio Monteiro Filho
- Liduina Maria Albuquerque Leite
- Roberta Coelho Maia Alves
- Francisco Rinaldo de Sousa Janja
- Humberto Ibiapina Lima Maia
- Ivana Maria Medeiros Barros Leal
- Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos
Suplentes
- Raimunda Salomé de Oliveira Nogueira
- Luciano Percicotti Santana
II – 3 (três) Turmas Revisoras
1ª Turma revisora
Luiz Antônio Abrantes Pequeno – Presidente
Liduina Maria Albuquerque Leite
Humberto Ibiapina Lima Maia
2ª Turma revisora
Domingos Sávio de Freitas Amorim – Presidente
Roberta Coelho Maia Alves
Ivana Maria Medeiros Barros Leal
3ª Turma revisora
Pedro Olímpio Monteiro Filho – Presidente
Francisco Rinaldo de Sousa Janja
Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos
III – Presidente
Herbet Gonçalves Santos
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do CSMP
IV – Conselheiros
- Luiz Antonio Abrantes Pequeno
- Domingos Sávio de Freitas Amorim
- Pedro Olímpio Monteiro Filho
- Liduina Maria Albuquerque Leite
- Roberta Coelho Maia Alves
- Francisco Rinaldo de Sousa Janja
- Humberto Ibiapina Lima Maia
- Ivana Maria Medeiros Barros Leal
- Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos
REGIMENTO INTERNO, TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público:
I – Elaborar, em sessão aberta, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
II – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em votação aberta, os candidatos à lista tríplice para remoção ou promoção por merecimento;
III – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, para remoção ou promoção por antiguidade;
IV – Eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira e julgar os pedidos de inscrição definitiva de candidatos ao concurso para ingresso na carreira, publicando no Órgão Oficial a relação dos que foram deferidos.
V – Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, Promotores de Justiça de entrância final, para substituição, por convocação, na segunda Instância;
VI – Aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII – Decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII- decidir, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa; IX- decidir, fundamentadamente, sobre remoção por conveniência de serviço, de membro do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
X – Aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI – Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho das suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, visando a uma possível uniformização;
XII – Deliberar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no Exterior, bem como para exercer outras atividades fora da Instituição, nos casos previstos em lei; (revogado pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)
XIII – Elaborar e modificar seu Regimento Interno, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XIV – Examinar e deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei;
XIV – Examinar e deliberar sobre prorrogação e arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei; (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 18/10/2022) (revogado pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)
XV – Rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações, sem prejuízo do recurso cabível; XV – rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações, sem prejuízo do recurso cabível, nos processos de sua atribuição originária; (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)
XVI – Elaborar o Edital do Regulamento do Concurso e apreciar pedido de prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos do concurso;
XVII – Apreciar, para efeitos de homologação, o resultado do Concurso, proclamado pela Comissão respectiva;
XVIII – Deliberar sobre prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos da Comissão de Concurso;
XIX – Deliberar sobre realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar contra membro da Instituição e sobre a aplicação da pena de perda do mandato nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 72/08;
XX – Provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público, quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XXI – Propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento temporário de membro do Ministério Público sujeito a procedimento criminal ou administrativo disciplinar, neste caso, quando constatado motivo relevante, assegurados os efeitos financeiros do cargo;
XXII – Requisitar ao Corregedor-Geral informação sobre a conduta e a atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção ou correição para verificar eventuais irregularidades no serviço;
XXIII – Deliberar sobre aposentadoria de membro do Ministério Público;
XXIV – Decidir sobre o pedido de reversão ou aproveitamento de membro do Ministério Público, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colegiado;
XXV – Decidir sobre a remoção compulsória e disponibilidade de membro do Ministério Público, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Colegiado;
XXVI – Na indicação, por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, em decisão motivada, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa;
XXVII – Julgar as correições e inspeções realizadas nas Promotorias de Justiça;
XXVIII – Julgar o processo seletivo dos estagiários, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará;
XXIX – Examinar as razões de avocação em matéria processual judicial pelo Procurador-Geral, ratificando-a ou recomendando sua reconsideração;
XXX – Encaminhar ao Procurador-Geral decisão não homologatória de pedido de arquivamento para, por ato excepcional e fundamentado, designar agente do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição; (revogado pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)
XXXI – Elaborar seus assentos e súmulas;
XXXII – Exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 12-A. Compete às Turmas Revisoras, ressalvadas as matérias de competência privativa do Conselho Pleno:
I – deliberar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no Exterior, bem como para exercer outras atividades fora da Instituição, nos casos previstos em lei;
II – examinar e deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, assim como sobre eventuais razões escritas e documentos apresentados por pessoa legitimada nesses casos, na forma da lei;
III – rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações, sem prejuízo do recurso cabível;
IV – provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público, quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
V – encaminhar ao Procurador-Geral decisão não homologatória de pedido de arquivamento para, por ato excepcional e fundamentado, designar agente do Ministério Público para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
VI – julgar as correições e inspeções realizadas nas Promotorias de Justiça;
VII – propor ao Conselho Pleno incidente de uniformização;
VIII – afetar processos ao Conselho Pleno.
§ 1º A Turma Revisora poderá deslocar a competência para o Conselho Pleno, por proposta de qualquer Conselheiro, sempre que verificar se tratar de matéria relevante.
§ 2º Os recursos em face de decisão proferida por Turma Revisora serão julgados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (redação dada pela alteração regimental publicada no DOEMPCE de 19/12/2025)