Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri apresenta balanço semanal de julgamentos em Fortaleza 

Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri apresenta balanço semanal de julgamentos em Fortaleza 

A Secretaria Executiva das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza informou o julgamento do Conselho de Sentença ocorrido, no dia 29, na 1ª Vara do Júri em desfavor dos réus Rafael Maia de Farias, sentenciado à pena de 12 anos de reclusão, e Francisca Cleiciane Dias Gomes, à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão, por terem praticado homicídio duplamente qualificado contra a vítima K.V.F. O crime aconteceu no dia 02 de julho de 2014 no bairro Mucuripe, motivado por torpeza e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro (CPB). 

Consta na peça informativa iniciada por auto de prisão em flagrante que, no dia 2 de julho de 2014, por volta das 5h, na avenida Padre Cícero, no bairro Benfica, os réus, fazendo uso de instrumento perfurocortante (faca), concorreram para a morte da vítima. Eles saíram de motocicleta e, ao chegarem ao local informado, encontraram a vítima sentada numa calçada. Após uma breve discussão, Cleiciane desferiu o primeiro golpe de faca. 

Após as agressões, os denunciados se retiraram do local, foram até a casa de um comparsa, onde limparam as marcas de sangue, para em seguida, irem para suas casas. Cleiciane confessou que o intuito de todos era matar a vítima, uma vez que ela já havia ameaçado a todos de morte e que ela “era muito perigosa”. A qualificadora da torpeza restou cristalina, visto que o crime foi cometido por vingança. Também foi evidenciada a impossibilidade de defesa por parte da vítima. 

Rivalidade 

Ainda no dia 29, o Conselho de Sentença da 4ª Vara do Júri sentenciou o réu Izaías Maciel da Costa (vulgo Mucuim) à pena de 16 anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado (previsto no artigo 121, § 2º I e IV CPB), fato ocorrido 26 de junho de 2018 no bairro Conjunto Esperança, no Município de Quixeramobim, contra a vítima D.K.R.S. 

A vítima estava num bar próximo à residência dele, quando subitamente o réu desceu de um carro, com um revólver na mão e efetuou diversos disparos contra o ofendido que lhe atingiram no crânio, abdome e outras partes do corpo, ocasionando a sua morte, por traumatismos cranioencefálicos penetrantes por múltiplos projéteis de arma de fogo. 

Segundo testemunhas, o autor do fato entrou no veículo e fugiu da cena do crime, em direção à cidade de Quixadá. A mãe da vítima afirmou que possuía conhecimento da participação o seu filho na associação criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), o qual estava trabalhando com algumas pessoas do bairro Conjunto Esperança, e que acredita que o homicida é alguém da facção rival. 

Erro 

O Conselho de Sentença da 3ª Vara do Júri de Fortaleza julgou, no dia 28, o réu Gabriel de Araújo Anchieta à pena de 17 anos e nove meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado cometido contra a vítima E.S.S. Tal conduta está prevista no artigo 121, § 2º IV CP e uso de documento falso, segundo o artigo 304 CPB. O fato ocorreu em 19 de novembro de 2019 no bairro Serrinha. 

Por volta das 20h, de 19 de novembro de 2019, na rua Tenente Marcos Lira, no bairro Serrinha, o réu Gabriel Anchieta (vulgo Bibi), em coautoria com indivíduos não identificados, assassinou a vítima E.S.S. De acordo com informações, a vítima estava sentada numa calçada, próxima a sua residência, momento em que dois indivíduos desembarcaram de um veículo nas imediações do local do crime, aproximaram-se da vítima e a indagaram pelo seu nome. 

Em seguida, os executores perpetraram seis disparos em desfavor do ofendido, ceifando a vida da vítima sem prévia discussão. Após analisar a interceptação telefônica feita por Gabriel, a investigação apontou que o réu ligou para sua companheira por volta das 21h20, afirmando que ele e os coautores foram matar um indivíduo, entretanto, perpetraram o homicídio em desfavor da pessoa errada. 

Tempo de Justiça 

No dia 27, o réu atualmente preso, Matheus Silva Nunes (vulgo Mata Rindo) foi sentenciado pela 1ª Vara do Júri à pena de 15 anos de reclusão (prisão inicialmente em regime fechado) pela prática de homicídio duplamente qualificado, contra a vítima F.S.N.J. O crime aconteceu no dia 05 de outubro de 2019 no bairro Damas. 

O caso em questão faz parte do Programa “Tempo de Justiça”, parceria entre MPCE, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará e Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, com apoio técnico da Vice-Governadoria do Estado. O programa visa fazer com que casos sejam julgados em até dois anos após a prática criminosa.  

Conforme a investigação, Matheus é faccionado do Comando Vermelho (CV) e vendia drogas no bairro Damas. Os crimes por ele praticados estão previstos no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro (CPB), e no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (por integrar organização criminosa). 

Em relação à motivação do crime, restou comprovada a incidência da qualificadora da torpeza, evidenciando a conduta do denunciado, posto que cometeu o crime em razão da rivalidade existente entre a facção criminosa que pertencia a vítima, qual seja, Guardiões do Estado e a que pertencem o delatado, Comando Vermelho. 

Dívida de drogas 

Em outro caso, o Conselho de Sentença da 3ª Vara do Júri julgou, no dia 26, o réu Francisco Márcio Júnior Sousa da Silva (vulgo Márcio Porcão) à pena de 17 anos e três meses de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º I e IV CPB, contra a vítima B.C.S.L. O fato ocorreu no dia 18 de dezembro de 2008, no bairro Genibaú. 

Conforme os autos, Márcio em posse de arma de fogo, efetuou disparos atingindo a vítima, à curta distância, por oito vezes. Ficou evidenciado que a morte da vítima foi determinada pelo traficante “Chuna” (já falecido), devido à dívida não paga que a vítima possuía com o traficante. A vítima não teve qualquer chance de defesa, na medida em que foi surpreendida em casa. Márcio utilizou de método cruel com o único propósito de aumentar, de forma desnecessária, o sofrimento da vítima, que foi atingida por diversos disparos. 

Para o Ministério Público, é inconteste a configuração da qualificadora do motivo torpe, consistente na eliminação de pessoa humana para assegurar o pagamento de dívida de tráfico e assegurar a respeitabilidade no mercado de tráfico de drogas. No entendimento do acusado, a vítima deveria morrer, para assegurar o território do tráfico de drogas, o que revela ter o acusado praticado conduta nefasta, por mero ódio vingativo, fato inaceitável pela sociedade, por ser ato torpe e imoral. 

ascom

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