O juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, determinou, na última quarta-feira (13/12), o bloqueio dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) creditados na conta do Município de Quixeramobim, em valores suficientes para quitar a remuneração do funcionalismo público (ativos e inativos) dos meses eventualmente não adimplidos, incluindo novembro de 2017 e o 13º salário. A decisão deferiu, parcialmente, o pedido liminar do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) que, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Quixeramobim, ajuizou, no dia 1º de novembro, ação civil pública com pedido de liminar para garantir que a Prefeitura coloque em dia o pagamento do salário dos servidores municipais que, em alguns casos, se encontrava com quatro meses de atraso, e, consequentemente, assegurar a prestação de serviços públicos essenciais à população da cidade.
Na decisão, o magistrado afirma que o Município de Quixeramobim informou, no dia 20 de novembro, a quitação da folha de pagamento até o mês de setembro e justificou que a situação de atraso estaria sendo solucionada. No dia 27 de novembro, o ente declarou que a folha de pagamento dos servidores se encontrava 84% quitada e que o remanescente o seria até o dia 30 de novembro.
“Pelo exame dos autos, constata-se que o Município de Quixeramobim está em débito com seus servidores no que tange ao pagamento da remuneração alusiva aos meses de outubro e novembro, uma vez que, em sua última manifestação, datada de 27/11/2017, reconheceu existir débito de parte da folha de outubro; outrossim, inexiste nos autos qualquer informação sobre a quitação do mês de novembro”, expõe o juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.
“A verossimilhança das alegações está configurada não só nas declarações juntadas pelo Ministério Público mas também nas próprias manifestações dos Município de Quixeramobim, em que se deduz que os servidores amargam aproximadamente dois meses de inadimplência. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pelo caráter alimentar da verba, que se presta a garantir o mínimo existencial do indivíduo, garantido pela Carta da República, e, por conseguinte, a dignidade dos servidores municipais e de sua família. Ademais, o bloqueio dos recursos oriundos do FPM e da cota do ICMS não inviabiliza a condução da gestão do Município, já que não representam, nem de longe, a totalidade das receitas municipais”, conclui o magistrado. Ele requisitou, por fim, à Prefeitura Municipal, relatório minucioso da folha de pagamento dos servidores em atraso, incluindo o mês de novembro e o 13º salário, que deverá ser apresentado diretamente às instituições financeiras que recebam recursos financeiros seus, bem como ao juízo, em até 48 horas da intimação da decisão.
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