Os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará contra a Resolução Nº 001/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina, no âmbito do Ministério Público do Ceará, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal.
O Conselho Estadual da OAB questionava os Art. 1º, os incisos I, IV e V do Art. 8º, o Art. 12º e o inciso I do §3º do Art. 22 da Resolução Nº 001/2006. O relator do processo, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, considerou improcedente a argumentação da Ordem, voto seguido pelos demais membros do Órgão Especial do TJCE, em julgamento realizado na última quinta-feira (29/09), reconhecendo o poder de investigação do MPCE.
De acordo com a Resolução, em seu Art. 1º, “o Procedimento Investigatório Criminal, de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, é instrumento de coleta de dados, destinado à obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva”. Em seu Parágrafo único, “o procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações penais pelo Ministério Público Estadual e não impede a atuação de outros órgãos ou instituições com poderes investigatórios criminais”.
O Art. 8º dispõe que “na condução das investigações, o órgão do Ministério Público Estadual poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei (…) I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada (LONMP, art.26,I,”a”); IV – realizar inspeções e diligências investigatórias (LONMP, art.26, I, “c”); V – expedir notificações e intimações (LONMP, art. 80, c/c, art. 8º, VII, LC 75/93) “.
No Art. 12º, a Resolução dispõe que “o Ministério Público, na condução do Procedimento Investigatório Criminal, ouvirá o(s) investigado(s), salvo: I – quando haja dificuldade justificada em fazê-lo; II – em situações justificadas de urgência; III – quando, de qualquer modo, possa acarretar prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares. §1º – A oitiva do(s) investigado(s) será realizada preferencialmente ao final do Procedimento Investigatório Criminal. § 2º – Na notificação, o investigado será cientificado desta condição e da faculdade de se fazer acompanhar por advogado. §3º – O investigado poderá, no curso do Procedimento Investigatório Criminal, requerer a juntada de documentos e outras diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e a oportunidade da sua realização”.
O último item questionado pela OAB trata, em seu Art. 22, que “ressalvadas as substituições decorrentes de faltas e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério Público que detenha a respectiva atribuição: §3º – Incumbe ao Procurador-Geral: I – instaurar e presidir o Procedimento Investigatório Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e nas Constituições Estaduais”.
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