O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará vem, por meio desta nota ao público, prestar esclarecimentos sobre a posição institucional relativa à aplicação das medidas de isolamento social determinadas pelos decretos do Governador do Estado, nos termos seguintes:
No dia 14 de abril de 2020, alguns promotores de Justiça que atuam perante as varas da Fazenda Pública da Capital expediram uma recomendação conjunta ao Prefeito de Fortaleza, afirmando que competiria “exclusivamente ao Município de Fortaleza, suspender as atividades do comércio e fechamento de lojas, restaurantes, bares e empresas em seu território” e que, caso não fosse publicado um decreto municipal sobre a matéria, entendiam que “restaurantes, bares, academias, empresas e setor de serviços, obras de construção civil de natureza privada, templos, igrejas e demais instituições religiosas, academias, clubes, centros de ginástica, lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, no território de Fortaleza, que se encontram com suas atividades suspensas, poderão funcionar normalmente, não sendo possível o fechamento ou imposição de multas, quer pelo poder público municipal, quer pelo poder público estadual”.
No dia 15 de abril de 2020, as promotoras de Justiça da Saúde Pública suscitaram ao Procurador-Geral de Justiça um conflito de atribuições com as promotorias da Fazenda Pública, argumentando, em suma: a) que, de acordo com a previsão dos incisos I e II do Art. 2º da Lei 14.195/2002, caberia as primeiras e não as últimas; “I) atuar na fiscalização da gestão das políticas de saúde do Estado e do Município de Fortaleza; e II) fiscalizar políticas de vigilância sanitária”; b) que já haviam instaurado vários procedimentos administrativos relacionados com a crise gerada pela disseminação do Coronavírus, dentro dos quais requisitaram documentos, emitiram recomendações e adotam várias outras providencias; e c) que, ao enviarem a recomendação supracitada, “as Promotorias de Justiça da Fazenda Pública efetivamente invadiram campo de atuação e atribuição que é privativo das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde Pública”.
Nesta manhã, levando em consideração o parecer emitido pela Assessoria Jurídica nos autos do Processo n. 01.2020.00005897-8 e após consultar os integrantes do Grupo Especial de Combate à Pandemia do Novo Coronavírus criado pela Portaria 2265/2020, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE A ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIR RECOMENDAÇÃO SOBRE A MATÉRIA EM QUESTÃO PERTENCE ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA SAÚDE PÚBLICA – e não às promotorias de Justiça da Fazenda Pública.
Diante do exposto, A POSIÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, seguindo as manifestações já emitidas pelas promotorias da Justiça da Saúde Pública, que foram referendadas pelo Grupo Especial de Combate à Pandemia do Novo Coronavírus, é de que AS REGRAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PREVISTAS DECRETO N. 33.510/2020 EXPEDIDO PELO GOVERNADOR DO ESTADO SÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DECRETOS EXPEDIDOS PELOS PREFEITOS MUNICIPAIS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, portanto, CONTINUARÁ FISCALIZANDO E PROMOVENDO A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL daqueles que descumprirem as disposições relativas ao isolamento social que constam do referido decreto governamental.
Fortaleza, 15 de abril de 2020.
MANUEL PINHEIRO FREITAS
Procurador-Geral de Justiça