Endereço: Rua Maria Alice Ferraz, 120 (2º Andar) Bairro: Luciano Cavalcante Fortaleza – Ceará CEP: 60811-295 Horário de funcionamento: 8h às 16h
Dentre outras funções, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania (Caocidadania) destina-se a promover a articulação, a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução com atribuições comuns, e implementar o plano anual, de acordo com as metas indicadas pelos promotores de Justiça, através de consulta via internet e ofícios, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível.
Corresponde a este Centro de Apoio Operacional as promotorias de Defesa da Cidadania, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Acidente de Trabalho, Cível, Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Falências e Recuperação de Empresas, Família e Sucessões.
Composição
Camila Bezerra de Menezes Leitão de Pinho Pessoa 13ª Promotoria de Justiça de Caucaia – Coordenadora
Hugo Frota Magalhães Porto Neto 16ª Promotoria de Justiça de Fortaleza – Coordenador auxiliar
Leydomar Nunes Pereira 6ª Promotoria de Justiça de Iguatu – Coordenador auxiliar
Hargos José Moreira de Oliveira Técnico Ministerial
Vivianne da Silva Albuquerque Técnica Ministerial
Rejane Sales Rodrigues Assistente Social
Ana Patrícia Costa de Almeida Residente de Direito
Heloise Gabriele Pontes Farias Residente de Direito
Rochele França Lima Residente de Serviço-Social
Contato: Endereço: Rua Maria Alice Ferraz, 120, 2º andar, Luciano Cavalcante – Fortaleza/CE Telefone e Whatsapp: (85) 3252.6352 / (85) 98563.3795 E-mail: caocidadania@mpce.mp.br Horário de funcionamento: 8h às 17h
ENUNCIADO Nº 16 - “Constitui múnus do Ministério Público Federal atuar em Processos Administrativos e Judiciais na repressão às infrações contra a ordem econômica e zelar pela observância por parte dos agentes econômicos dos princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor e dos direitos e interesses tutelados pela Lei 12.529/11”.
ENUNCIADO Nº 17 - “Dado que a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei 12.529/11, o Ministério Público Federal deverá oficiar como custos legis nos processos em que o CADE figure no polo ativo ou passivo da ação, como recorrente ou recorrido, nos quais esteja em causa matéria relativa ao direito da concorrência”.
SÚMULA 643 - O Ministério Público tem Legitimidade para Promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a Ilegalidade de Reajuste de Mensalidades Escolares.
SÚMULA 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SÚMULA 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SÚMULA 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Súmula 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
SÚMULA 477 - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Súmula 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
SÚMULA 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
SÚMULA 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJe 05/05/2009.
SÚMULA 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULA 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
PLANO DE SAÚDE:
SÚMULA 597 -A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
SÚMULA 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
SÚMULA 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL:
SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:
SÚMULA 572 - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (Súmula 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
SÚMULA 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. DJe 24/11/2009.
SÚMULA 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009.
SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJe 08/09/2008.
SÚMULA 323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
SERVIÇOS PÚBLICOS (energia elétrica, água e esgoto):
SÚMULA 547 - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.(Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
SÚMULA 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
CARTÕES DE CRÉDITO:
SÚMULA 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
SÚMULA 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)
OUTRAS:
SÚMULA 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
SÚMULA 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
SÚMULA 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
SÚMULA 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
SÚMULAS DA JURDECON/MP-CE
SÚMULA 01 - "Na cominação de multa em processo administrativo do DECON, aplicar-se-á a UFIRCE quando os valores e índices forem expressos em UFIR."
SÚMULA 02 - "O recurso administrativo interposto em face de decisões oriundas do DECON, quando intempestivo, não será recebido pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor."
SÚMULA 03 - "O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa."
SÚMULA 04 - "Constitui cláusula abusiva a determinação de perda de vantagens concedidas ao consumidor mediante “oferta promocional” lançada por empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel, antes do prazo estabelecido no contrato."
SÚMULA 05 - "Às operadoras de plano de saúde é vedado alegar enfermidade pré-existente do usuário/consumidor, para fins de rejeição de atendimento médico-hospitalar, desde que não comprovada pela empresa a existência da enfermidade através de perícia realizada anteriormente ao contrato."
SÚMULA 06 - "O armazenamento para fins de revenda irregular de botijões de gás – GLP sem atender às condições de segurança constitui ilícito de natureza consumerista, devendo o revendedor sofrer a penalidade administrativa aplicável à hipótese."
SÚMULA 07 - “É vedado aos estabelecimentos de ensino exigir ou solicitar dos alunos fornecimento de material e/ou insumos de uso coletivo para utilização nas escolas através de listas apresentadas quando das matrículas para as diversas séries ou etapas do aprendizado.”
SÚMULA08: Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor conhecer e processar reclamações de natureza individual, tendo em vista que a defesa dos direitos do consumidor possui natureza de direito fundamental, de ordem pública e possui interesse social.
SÚMULA09: A realização de perícia técnica requerida pelo DECON/CE deve ser precedida de notificação às partes para, querendo, acompanhar o procedimento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
SÚMULA 10: O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem legitimidade para fiscalizar a presença de documentação exigida para o regular funcionamento do estabelecimento vistoriado.
SÚMULA 11: O prazo para interposição de recurso conta-se em dias corridos, caso iniciado anteriormente ao dia 10 de maio de 2019, data da disponibilização da Resolução nº 057/2019 no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo que, após essa data, o prazo conta-se em dias úteis, nos termos do art. 3º-A da Resolução CPJnº 057/2019.
SÚMULA 12: A multa prevista no art. 56, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, possui caráter punitivo e pedagógico, devendo observar, na fundamentação, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, observando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o disposto nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, quando da aplicação da sua dosimetria.
SÚMULA 13: A celebração de acordo posterior às decisões administrativas sancionadoras autorizam a redução proporcional da multa aplicada.
SÚMULA 14: A judicialização da demanda pelo consumidor não prejudica a análise do fato na esfera administrativa.
SÚMULA 15: O consumidor detém interesse jurídico para recorrer da decisão administrativa de arquivamento da reclamação por ele proposta.
SÚMULA 16: A regularização do estabelecimento fiscalizado pelo DECON/CE enseja a redução proporcional da penalidade aplicada, com fulcro no art. 25, inc. III, do Decreto nº 2.181/1997.
Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017- Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016 - Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017- Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares (nova lei da gorjeta)
Lei nº 13.263, de 23 de março de 2016 - Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.
Portaria nº 487/2012 - Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.
Lei nº 12.767, de 27/12/2012 - Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.
Decreto 7.829/2012, de 17/10/2012 - Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Lei nº 12.741, de 08/12/2012 – Lei obriga nota fiscal a trazer informações sobre valor pago em impostos. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC.
Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010 (Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços)
Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 (Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências).
Lei 12.039, de 1º de outubro de 2009 (Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ do fornecedor do produto ou serviço).
Resolução Normativa ANS nº 319, de 05 de março de 2013- Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por carga, a pessoas transportadas ou não)
Legislação Estadual
Lei nº 16.195/2016 - Proíbe a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares.
Lei nº 16.074/2016, de 26 de julho de 2016 (Dispõe sobre a criação do livro de reclamações do Consumidor em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Ceará)
Lei Complementar Estadual 30, de 26 de julho de 2002 (Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará e estabelecidas nas normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990)
Lei Complementar Estadual 46, de 15 de julho de 2004 (Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará e o Conselho Estadual Gestor do Fundo)
Lei n° 10.184, de 28 de abril de 2014 (Dispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do município de Fortaleza e dá outras providências)
Lei nº 9.545, de 23 de novembro de 2009 (Estabelece a obrigatoriedade da informação do valor, por quantidade de produto, nas gôndolas dos supermercados, na forma que indica)
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NA QUAL CONSTAM INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE GESTORA. RESOLUÇÃO N. 20/2005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Civil e Processual. Violação ao Art. 535 do Cpc. Inexistência. Ação de Indenização. Reparo de Veículo Novo. Defeitos de Fábrica. Execuções Inadequadas. Sucessivas Tentativas pela Concessionária. Ilegitimidade Afastada. Art. 18 do Cdc. Responsabilidade Solidária do Fabricante e do Fornecedor. Substituição por Veículo Novo. Art. 18. § 1º, I, do Cdc. Opção do Consumidor. Dano Moral concedido pelas Instâncias Ordinárias. Recursos Especiais que discutem o incabimento. Ausência dos pressupostos ensejadores do dano moral. Exclusão. Tribunal Julgador: STJ
Acórdão Nº71001749142 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 11 Dezembro 2008 Ação de Repetição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais. Serviço de Internet Banda Larga 3g Contratado. Falha na Prestação do Serviço. Inúmeras reclamações. Direito à restituição em dobro do valor pago. ocorrência de danos morais indenizáveis. Quantum indenizatório mantido.
Acórdão Nº71001878719 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 16 Abril 2009 Consumidor. Rescisão de Contrato. Serviço de Internet Banda Larga (3G). Conexão Disponibilizada em Velocidade muito inferior à contratada. Inobservância do dever de informar por parte da fornecedora. Direito à rescisão do contrato, mediante pagamento proporcional ao serviço efetivamente usufruído. Julgamento da Lide por Equidade.
Súmula 580 - A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Súmula 573- Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (Súmula 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Lei nº 13.004, de 24.06.2014 - Altera os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
LEI Nº 12.424, de 16 de junho de 2011 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
LEI Nº 12.322, de 9 de dezembro de 2010 - Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
LEI Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 28 DE MAIO DE 2010 - Institui, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
DIREITO CIVIL,CONSUMEIRISTA E PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL.CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA SÚMULA 211/STJ.EMBARGOS DE DECLAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.NÃO OCORRÊNCIA.PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CIVIL E COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE OURO A TERMO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MODIFICAÇÕES DE CONCLUSÕES A RESPEITO DE PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA N. 7?STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA (AÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA FUNDADA EM DIREITO REAL, ATINGINDO-O APENAS INDIRETAMENTE) - HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEICULA CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - DERROGAÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. Tribunal Julgador: STJ
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UNIVERSIDADE. MENSALIDADE. PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA. RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". AUSÊNCIA DE VÍCIOS A CONTAMINAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 964 E 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 971 DO MESMO DIPLOMA AO CASO DOS AUTOS. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal Julgador:STJ
Locação. Processual Civil. Contrato Locatício e Prorrogações Firmados na Vigência do Código Civil de 1916.Prorrogação Tácita sem Anuência dos Fiadores. Cláusula que prevê a obrigação dos fiadores até a entrega das chaves. Ação Declaratória de Exoneração do Fiador ajuizada posteriormente à Ação de Despejo. Interesse de Agir. Existência. Efeitos da Sentença que desonera os Fiadores. Retroação até a Citação do Locador. Aplicação do Princípio da Non Reformatio In Pejus. Tribunal Julgador: STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CF?. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. ART. 2º, § 3º DA LEI 10.150. PARCELAS EM ATRASO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9.º, DA LEI N.º 4.380, DO ARTIGO 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.004, E DO ARTIGO 3.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.100. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
Processual civil. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-c, do cpc. Agravo de instrumento. Art. 527, v, do cpc. Ausência de intimação do agravado para resposta. Obrigatoriedade. Nulidade. O princípio do prejuízo impede a aplicação da regra mater da instrumentalidade. Violação do art. 535 do cpc. Não-ocorrência Tribunal Julgador: STJ
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPRENSA - Veiculação de informação inveridica - Negligência do querelado ao publicar matéria de interesse público sem necessária verificação da veracidade do fato - Responsabilidade da ré pelo ato ilícito caracterizada - Indenização devida - Valor a título de danos morais excessivo - Juros a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ - Atualização monetária a partir da fixação da indenização - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal Julgador: STJ
Recurso especial - decisão que confere parcial provimento aos embargos à execução (transitada em julgado), reconhecendo excesso de execução - restituição do valor indevidamente levantado pelo exeqüente nos próprios autos de cumprimento de sentença - possibilidade - celeridade da satisfação da obrigação contida no título judicial - aplicação da multa constante do artigo 475-j, após a intimação da parte na pessoa de seu advogado - possibilidade - dissídio jurisprudencial caracterizado - recurso especial provido. Tribunal Julgador: STJ
Direito civil. Ação de arbitramento de aluguel. Devedora detentora de 50% do usufruto. Execução proposta pelo nu proprietário detentor dos outros 50%. Penhora do exercício do direito de usufruto. Impossibilidade. Tribunal Julgador: STJ
Embargos de declaração. Possibilidade de penhora de valores depositados em conta-corrente se não comprovada a natureza salarial da verba. Matéria exaustivamente analisada. Impropriedade da via eleita. Tribunal Julgador: STJ
Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-c, do cpc. Execução fiscal. Imóvel profissional. Bem absolutamente impenhorável. Não caracterização. Artigo 649, iv, do cpc. Inaplicabilidade. Excepcionalidade da constrição judicial. Tribunal Julgador: STJ
DIREITO CIVIL,CONSUMEIRISTA E PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL.CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA SÚMULA 211/STJ.EMBARGOS DE DECLAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.NÃO OCORRÊNCIA.PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CIVIL E COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE OURO A TERMO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MODIFICAÇÕES DE CONCLUSÕES A RESPEITO DE PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA N. 7?STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA (AÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA FUNDADA EM DIREITO REAL, ATINGINDO-O APENAS INDIRETAMENTE) - HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEICULA CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - DERROGAÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. Tribunal Julgador: STJ
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UNIVERSIDADE. MENSALIDADE. PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA. RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C". AUSÊNCIA DE VÍCIOS A CONTAMINAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 964 E 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 971 DO MESMO DIPLOMA AO CASO DOS AUTOS. REPETIÇÃO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal Julgador:STJ
Locação. Processual Civil. Contrato Locatício e Prorrogações Firmados na Vigência do Código Civil de 1916.Prorrogação Tácita sem Anuência dos Fiadores. Cláusula que prevê a obrigação dos fiadores até a entrega das chaves. Ação Declaratória de Exoneração do Fiador ajuizada posteriormente à Ação de Despejo. Interesse de Agir. Existência. Efeitos da Sentença que desonera os Fiadores. Retroação até a Citação do Locador. Aplicação do Princípio da Non Reformatio In Pejus. Tribunal Julgador: STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CF?. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. ART. 2º, § 3º DA LEI 10.150. PARCELAS EM ATRASO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9.º, DA LEI N.º 4.380, DO ARTIGO 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.004, E DO ARTIGO 3.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.100. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
Processual civil. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-c, do cpc. Agravo de instrumento. Art. 527, v, do cpc. Ausência de intimação do agravado para resposta. Obrigatoriedade. Nulidade. O princípio do prejuízo impede a aplicação da regra mater da instrumentalidade. Violação do art. 535 do cpc. Não-ocorrência Tribunal Julgador: STJ
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPRENSA - Veiculação de informação inveridica - Negligência do querelado ao publicar matéria de interesse público sem necessária verificação da veracidade do fato - Responsabilidade da ré pelo ato ilícito caracterizada - Indenização devida - Valor a título de danos morais excessivo - Juros a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ - Atualização monetária a partir da fixação da indenização - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal Julgador: STJ
Recurso especial - decisão que confere parcial provimento aos embargos à execução (transitada em julgado), reconhecendo excesso de execução - restituição do valor indevidamente levantado pelo exeqüente nos próprios autos de cumprimento de sentença - possibilidade - celeridade da satisfação da obrigação contida no título judicial - aplicação da multa constante do artigo 475-j, após a intimação da parte na pessoa de seu advogado - possibilidade - dissídio jurisprudencial caracterizado - recurso especial provido. Tribunal Julgador: STJ
Direito civil. Ação de arbitramento de aluguel. Devedora detentora de 50% do usufruto. Execução proposta pelo nu proprietário detentor dos outros 50%. Penhora do exercício do direito de usufruto. Impossibilidade. Tribunal Julgador: STJ
Embargos de declaração. Possibilidade de penhora de valores depositados em conta-corrente se não comprovada a natureza salarial da verba. Matéria exaustivamente analisada. Impropriedade da via eleita. Tribunal Julgador: STJ
Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-c, do cpc. Execução fiscal. Imóvel profissional. Bem absolutamente impenhorável. Não caracterização. Artigo 649, iv, do cpc. Inaplicabilidade. Excepcionalidade da constrição judicial. Tribunal Julgador: STJ
Valorizamos sua privacidade
O Ministério Público do Estado do Ceará utiliza cookies, arquivos armazenados em caráter temporário, para aprimorar e otimizar a sua experiência de navegação, veicular anúncios ou conteúdo personalizado e analisar nosso tráfego. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades do portal. Se clicar em "Rejeitar Todos", os cookies que não forem estritamente necessários para o funcionamento do portal serão desativados. Para escolher quais quer autorizar, clique em "Gerenciar cookies". Politica de privacidade
Preferências salvas com sucesso!
Personalizar preferências de consentimento
Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.
Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.
Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar como você usa esse site, armazenar suas preferências e fornecer conteúdo e anúncios que sejam relevantes para você. Esses cookies somente serão armazenados em seu navegador mediante seu prévio consentimento.
Você pode optar por ativar ou desativar alguns ou todos esses cookies, mas desativá-los pode afetar sua experiência de navegação.
Sempre ativo Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles.
Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.
Cookie
PHPSESSID
Duração
sessão
Descrição
This cookie is native to PHP applications. The cookie is used to store and identify a users' unique session ID for the purpose of managing user session on the website. The cookie is a session cookies and is deleted when all the browser windows are closed.
Cookie
cookieyes-consent
Duração
1 ano
Descrição
CookieYes sets this cookie to remember users' consent preferences so that their preferences are respected on their subsequent visits to this site. It does not collect or store any personal information of the site visitors.
Cookie
JSESSIONID
Duração
Sessão
Descrição
The JSESSIONID cookie is used by New Relic to store a session identifier so that New Relic can monitor session counts for an application.
Funcional
Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Sem cookies para exibir
Analíticos
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.
Cookie
_ga
Duração
1 ano 1 mês 4 dias
Descrição
The _ga cookie, installed by Google Analytics, calculates visitor, session and campaign data and also keeps track of site usage for the site's analytics report. The cookie stores information anonymously and assigns a randomly generated number to recognize unique visitors.
Cookie
_gid
Duração
1 dia
Descrição
Installed by Google Analytics, _gid cookie stores information on how visitors use a website, while also creating an analytics report of the website's performance. Some of the data that are collected include the number of visitors, their source, and the pages they visit anonymously.
Cookie
CONSENT
Duração
2 anos
Descrição
YouTube sets this cookie via embedded youtube-videos and registers anonymous statistical data.
Cookie
_gat_gtag_UA_*
Duração
1 minuto
Descrição
Google Analytics sets this cookie to store a unique user ID.
Desempenho
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Cookie
_gat
Duração
1 minuto
Descrição
This cookie is installed by Google Universal Analytics to restrain request rate and thus limit the collection of data on high traffic sites.
Anúncio
Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.
Cookie
YSC
Duração
sessão
Descrição
YSC cookie is set by Youtube and is used to track the views of embedded videos on Youtube pages.
Cookie
VISITOR_INFO1_LIVE
Duração
5 meses 27 dias
Descrição
A cookie set by YouTube to measure bandwidth that determines whether the user gets the new or old player interface.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados e ainda não foram classificados em uma categoria.