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Centro de Apoio Operacional da Cidadania

Endereço: Rua Maria Alice Ferraz, 120  (2º Andar)
Bairro: Luciano Cavalcante
Fortaleza – Ceará
CEP: 60811-295
Horário de funcionamento: 8h às 16h

Dentre outras funções, o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania (Caocidadania) destina-se a promover a articulação, a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução com atribuições comuns, e implementar o plano anual, de acordo com as metas indicadas pelos promotores de Justiça, através de consulta via internet e ofícios, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível.

Corresponde a este Centro de Apoio Operacional as promotorias de Defesa da Cidadania, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, Acidente de Trabalho, Cível, Defesa do Consumidor, Registros Públicos, Falências e Recuperação de Empresas, Família e Sucessões.

Composição 

Camila Bezerra de Menezes Leitão de Pinho Pessoa
13ª Promotoria de Justiça de Caucaia – Coordenadora

Hugo Frota Magalhães Porto Neto
16ª Promotoria de Justiça de Fortaleza – Coordenador auxiliar

Leydomar Nunes Pereira
6ª Promotoria de Justiça de Iguatu – Coordenador auxiliar

Hargos José Moreira de Oliveira
Técnico Ministerial 

Vivianne da Silva Albuquerque
Técnica Ministerial 

Rejane Sales Rodrigues
Assistente Social 

Ana Patrícia Costa de Almeida
Residente de Direito

Heloise Gabriele Pontes Farias
Residente de Direito

Rochele França Lima
Residente de Serviço-Social


Contato:
Endereço: Rua Maria Alice Ferraz, 120, 2º andar, Luciano Cavalcante – Fortaleza/CE
Telefone e Whatsapp: (85) 3252.6352 / (85) ​98563.3795
E-mail: caocidadania@mpce.mp.br 
Horário de funcionamento: 8h às 17h

Material de Apoio Caocidadania

    ENUNCIADO Nº 16 - “Constitui múnus do Ministério Público Federal atuar em Processos Administrativos e Judiciais na repressão às infrações contra a ordem econômica e zelar pela observância por parte dos agentes econômicos dos princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor e dos direitos e interesses tutelados pela Lei 12.529/11”.

    ENUNCIADO Nº 17 - “Dado que a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei 12.529/11, o Ministério Público Federal deverá oficiar como custos legis nos processos em que o CADE figure no polo ativo ou passivo da ação, como recorrente ou recorrido, nos quais esteja em causa matéria relativa ao direito da concorrência”.

  • SÚMULA 643 - O Ministério Público tem Legitimidade para Promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a Ilegalidade de Reajuste de Mensalidades Escolares.
  • Recomendação nº 016/2011 - Aos Membros do Ministério Público que atuam na defesa do Consumidor
  • SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

    • SÚMULA 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
    • SÚMULA 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
    • SÚMULA 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Súmula 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
    • SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
    • SÚMULA 477 - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (Súmula 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
    • SÚMULA 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
      previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
    • SÚMULA 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJe 05/05/2009.
    • SÚMULA 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
    • SÚMULA 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    PLANO DE SAÚDE:

    • SÚMULA 597 -A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
    • SÚMULA 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
    • SÚMULA 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL:

    • SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:

    • SÚMULA 572 - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (Súmula 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
    • SÚMULA 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
    • SÚMULA 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
    • SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. DJe 24/11/2009.
    • SÚMULA 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009.
    • SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJe 08/09/2008.
    • SÚMULA 323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

    SERVIÇOS PÚBLICOS (energia elétrica, água e esgoto):

    • SÚMULA 547 - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de
      construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002,
      o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra
      de transição disciplinada em seu art. 2.028.(Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
    • SÚMULA 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
    • SÚMULA 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)

    CARTÕES DE CRÉDITO:

    • SÚMULA 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
    • SÚMULA 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)

    OUTRAS:

    • SÚMULA 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
    • SÚMULA 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
    • SÚMULA 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
    • SÚMULA 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

    SÚMULAS DA JURDECON/MP-CE

    • SÚMULA 01 - "Na cominação de multa em processo administrativo do DECON, aplicar-se-á a UFIRCE quando os valores e índices forem expressos em UFIR."
    • SÚMULA 02 - "O recurso administrativo interposto em face de decisões oriundas do DECON, quando intempestivo, não será recebido pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor."
    • SÚMULA 03 - "O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa."
    • SÚMULA 04 - "Constitui cláusula abusiva a determinação de perda de vantagens concedidas ao consumidor mediante “oferta promocional” lançada por empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel, antes do prazo estabelecido no contrato."
    • SÚMULA 05 - "Às operadoras de plano de saúde é vedado alegar enfermidade pré-existente do usuário/consumidor, para fins de rejeição de atendimento médico-hospitalar, desde que não comprovada pela empresa a existência da enfermidade através de perícia realizada anteriormente ao contrato."
    • SÚMULA 06 - "O armazenamento para fins de revenda irregular de botijões de gás – GLP sem atender às condições de segurança constitui ilícito de natureza consumerista, devendo o revendedor sofrer a penalidade administrativa aplicável à hipótese."
    • SÚMULA 07 - “É vedado aos estabelecimentos de ensino exigir ou solicitar dos alunos fornecimento de material e/ou insumos de uso coletivo
      para utilização nas escolas através de listas apresentadas quando das matrículas para as diversas séries ou etapas do aprendizado.”
    • SÚMULA 08: Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor conhecer e processar reclamações de natureza individual, tendo em vista que a defesa dos direitos do
      consumidor possui natureza de direito fundamental, de ordem pública e possui interesse social.
    • SÚMULA 09: A realização de perícia técnica requerida pelo DECON/CE deve ser precedida de notificação às partes para, querendo, acompanhar o procedimento, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
    • SÚMULA 10: O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem legitimidade para fiscalizar a presença de documentação exigida para o regular funcionamento do estabelecimento vistoriado.
    • SÚMULA 11: O prazo para interposição de recurso conta-se em dias corridos, caso iniciado anteriormente ao dia 10 de maio de 2019, data da disponibilização da Resolução nº 057/2019 no
      Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo que, após essa data, o prazo conta-se em dias úteis, nos termos do art. 3º-A da Resolução CPJnº 057/2019.
    • SÚMULA 12: A multa prevista no art. 56, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, possui caráter punitivo e pedagógico, devendo observar, na fundamentação, a gravidade da prática
      infrativa, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, observando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o disposto nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, quando da aplicação da sua dosimetria.
    • SÚMULA 13: A celebração de acordo posterior às decisões administrativas sancionadoras autorizam a redução proporcional da multa aplicada.
    • SÚMULA 14: A judicialização da demanda pelo consumidor não prejudica a análise do fato na esfera administrativa.
    • SÚMULA 15: O consumidor detém interesse jurídico para recorrer da decisão administrativa de arquivamento da reclamação por ele proposta.
    • SÚMULA 16: A regularização do estabelecimento fiscalizado pelo DECON/CE enseja a redução proporcional da penalidade aplicada, com fulcro no art. 25, inc. III, do Decreto nº 2.181/1997.
    • RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 - Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
    • Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017 - Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016 - Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e
      serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
    • Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em
      estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de
      janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
    • Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
      maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis
      e estabelecimentos similares (nova lei da gorjeta)
    • Medida Provisória nº 764, de 26 de dezembro de 2016 - Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público,
      em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
    • Lei nº 13.263, de 23 de março de 2016 - Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.
    • Decreto nº 7963, de 15 de março de 2013 - Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
    • Decreto nº 7962, de 15 de março de 2013 - Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
    • Portaria nº 487/2012 - Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.
    • Lei nº 12.767, de 27/12/2012 - Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.
    • Decreto 7.829/2012, de 17/10/2012 - Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
    • Lei nº 12.741, de 08/12/2012 – Lei obriga nota fiscal a trazer informações sobre valor pago em impostos. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC.
    • Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010 (Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços)
    • Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências)
    • Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 (Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências).
    • Lei 12.039, de 1º de outubro de 2009 (Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ do fornecedor do produto ou serviço).
    • Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

     

    1.1. – Planos de Saúde

    • Resolução Normativa ANS nº 319, de 05 de março de 2013 - Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
    • Lei 9.656, de 23 de novembro de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde)

    1.2. Oferta e Preços de Produtos e Serviços

    1.3. Mensalidades Escolares

    1.4. Seguro (veículo automotor)

    • Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por carga, a pessoas transportadas ou não)

    Legislação Estadual

    • Lei nº 16.195/2016 - Proíbe a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates,
      danceterias, casas de shows, restaurantes e similares.
    • Lei nº 16.074/2016, de 26 de julho de 2016 (Dispõe sobre a criação do livro de reclamações do Consumidor em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado do Ceará)
    • Lei nº 15.112, de 02 de janeiro de 2012 - Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado do Ceará e dá outras
      providências.
    • Lei Complementar Estadual 30, de 26 de julho de 2002 (Cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará e estabelecidas nas normas gerais do exercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990)
    • Lei Complementar Estadual 46, de 15 de julho de 2004 (Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará e o Conselho Estadual Gestor do Fundo)
    • Lei 13.312, de 17 de junho de 2003 (Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias)

    Legislação Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    • PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO NA QUAL CONSTAM INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE GESTORA. RESOLUÇÃO N. 20/2005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

     

     

     

     

     

    • Civil e Processual. Violação ao Art. 535 do Cpc. Inexistência. Ação de Indenização. Reparo de Veículo Novo. Defeitos de Fábrica. Execuções Inadequadas. Sucessivas Tentativas pela Concessionária. Ilegitimidade Afastada. Art. 18 do Cdc. Responsabilidade Solidária do Fabricante e do Fornecedor. Substituição por Veículo Novo. Art. 18. § 1º, I, do Cdc. Opção do Consumidor. Dano Moral concedido pelas Instâncias Ordinárias. Recursos Especiais que discutem o incabimento. Ausência dos pressupostos ensejadores do dano moral. Exclusão.
      Tribunal Julgador: STJ

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Revista do Direitos Humanos do Ministério Público (Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH)
    https://medium.com/revista-gndh

    Mapa de Oportunidades e de Serviços Públicos
    https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/mops/index.php?e=1

    Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CDDF-CNMP)
    https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-defesa-dos-direitos-fundamentais/apresentacao

    Secretaria Executiva de Cidadania e Direitos Humanos do Ceará
    https://www.sps.ce.gov.br/secretarias-executivas/cidadania-e-dh/

    Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH
    https://www.sps.ce.gov.br/publicacoes-downloads/conselho-estadual-de-defesa-dos-direitos-humanos/

    SDHDS – Secretaria Municipal dos Direitso Humanos e Desenvolvimento Social
    https://www.fortaleza.ce.gov.br/institucional/a-secretaria-333

    Unidades SPS e Conselhos Estaduais
    https://www.sps.ce.gov.br/localizacao-das-unidades-sps/

    Jornal da 3ª IDade
    http://www.jornal3idade.com.br/?tag=focepi-forum-cearense-de-politicas-para-o-idoso

    AMPID – Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência
    https://ampid.org.br/site2020/

    Saúde Inclusiva / Programa de Atenção à Pessoa com Deficiência
    https://digital.saude.ce.gov.br/pessoas-com-deficiencia/#/inicio

    Centro de Referência LGBT Janaína Dutra
    https://desenvolvimentosocial.fortaleza.ce.gov.br/servicos/centro-de-referencia-lgbt-janaina-dutra

    ATRAC – Associação de Travestis e Mulheres Transexuais do Ceará
    https://www.instagram.com/atrac_/

    CEPPIR – Coordenadoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial
    https://www.sps.ce.gov.br/secretarias-executivas/cidadania-e-dh/coordenadoria-especial-de-politicas-para-a-promocao-da-igualdade-racial/

    Coordenadoria da Igualdade Racial
    https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/coordenadoria-municipal-faz-mobilizacao-para-aprovacao-do-fundo-de-promocao-da-igualdade-racial

    Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo
    https://www.apoinme.org/

    Federação dos Povos e Organização Indígenas do Ceará
    https://www.fepoince.org/

    Secult – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará
    https://www.secult.ce.gov.br/

    Secultfor – Secretaria de Cultura de Fortaleza
    https://cultura.fortaleza.ce.gov.br/

    PLID – Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do MPCE
    http://www.mpce.mp.br/plid/