Ação do MPCE questiona contratação irregular de funcionários em Santa Quitéria


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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria, ajuizou, no dia 2 de fevereiro, Ação Civil Pública (ACP) contra o Município de Santa Quitéria e o atual prefeito Tomás Figueiredo devido a contratações de funcionários sem concurso público e a inconstitucionalidade de leis municipais.

A ACP fundamentou-se em um Procedimento Administrativo instaurado para verificar a regularidade ou não da contratação de centenas de pessoas para o serviço público local sem a realização de concurso público. No âmbito do procedimento extrajudicial observou-se que a ex-gestão municipal, através da chefia da Prefeitura de Santa Quitéria, vinha autorizando a contratação irregular de centenas de funcionários, denominados como “contratados temporários”, amparado em lei municipal contrária aos ditames elencados na Constituição Federal.

Nos autos da ação, o titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria, promotor de Justiça Déric Funck Leite, destaca que a Constituição Federal exige, com exceção dos chamados cargo em comissão, a aprovação em concurso público para ingresso no serviço público. Ele pontua, ainda, que a realização do concurso público busca não somente evitar o apadrinhamento ou a perseguição, mas tenta também trazer para a administração aquele que se apresenta mais apto ao desempenho das atividades estatais.

O promotor de Justiça ressaltou que, apesar da previsão constitucional que diz respeito à contratação temporária, foram promulgadas Leis Municipais com “o nítido intuito de distorcer o permissivo excepcional do constituinte, de modo que as referidas contratações tornaram-se rotineiras e, por conseguinte, tratava-se de uma burla aos regramentos constitucionais”, observou.

A investigação verificou que a Lei Municipal nº 835/2014 e sua reprodução no ano seguinte, através da Lei Municipal nº 865/2015, são inconstitucionais, pois instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, além de extrapolar o prazo de contratação, firmando, desde logo, sua prorrogação desfigurando o caráter de temporariedade.

“As expressões genéricas contidas nestas leis municipais são flagrantemente inconstitucionais, sob o ponto de vista material, na medida que não especificam as contingências fáticas que estabelecem os casos de contratação por tempo determinado, conforme preceituam o artigo 37, inciso IX, da Carta Magna e o artigo 154, inciso XIV, da Constituição Estadual”, detalha o membro do MPCE.

“As referidas leis padecem de vício de inconstitucionalidade material, porquanto as normas municipais estão em dissonância com a permissão constitucional, eis que autorizam contratações excessivas, onde não estão presentes situações excepcionais e indispensáveis ao funcionamento da administração pública municipal”, considera o promotor de Justiça ao final da ACP.

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