O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de São Luís do Curu Antônio Forte de Souza Júnior, ajuizou, no dia 12, uma ação civil pública condenatória, em caráter de urgência, a fim de que o Banco do Brasil S.A. seja obrigado a restabelecer, no prazo máximo de 30 dias, o funcionamento de sua agência física naquele município, em imóveis próprios ou locados. A referida instituição financeira encontra-se com suas atividades regulares suspensas desde o dia 22 de outubro de 2014, em flagrante violação ao artigo 6º, incisos IV, VI e X, combinado com o artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso de descumprimento da decisão requerida, a ação pede a cominação de multa para caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100.000,00, por cada dia descumprido, ou outro valor estipulado pelo magistrado, a ser suportada pelo banco, advertindo, ainda, o responsável por dar cumprimento à medida judicial, sobre eventual responsabilização criminal, sem prejuízo da responsabilização civil por ato de improbidade administrativa, em caso de desrespeito ao mandamento expedido.
O representante do MPCE solicitou que fosse dada ampla divulgação da concessão da medida nas emissoras de rádio locais, pelo período de 15 dias, a contar do deferimento da liminar, com base no artigo 221, inciso I, da Constituição Federal de 1988, como forma de manter os usuários financeiros informados. Conforme amplamente noticiado pelos principais veículos de comunicação do Estado do Ceará, os usuários do Banco do Brasil naquele município de 12.849 habitantes, conforme dados do IBGE de 2017, dependem exclusivamente daquele no que concerne ao atendimento em unidades bancárias.
Portanto, eles se encontram privados dos serviços bancários ofertados pela evidenciada instituição financeira, desde o dia 22 de outubro de 2014, em virtude de roubo a que fora submetido o imóvel que abriga a agência bancária, causando danos irreparáveis aos consumidores. Além disso, o Banco do Brasil, fora oficiado pela Promotoria de Justiça, em três oportunidades, sem obtenção de resposta a nenhum deles, em claro desinteresse em informar. O Poder Executivo Municipal também já empreendeu esforços com o fim de solicitar informações sobre a reabertura da Agência Municipal, por meio de dois ofícios.
Tal situação tem submetido os consumidores a situações onerosas, pois, para efetivarem transações bancárias passíveis de atendimento somente na modalidade presencial, os clientes da referida instituição bancária, necessitam percorrer, as suas expensas, longas distâncias, para conseguirem atendimento em municípios contíguos, prejudicando, sobremaneira, os hipossuficientes, que não dispõem, em sua maioria, de recursos financeiros para custearem esses deslocamentos e muito menos possuem acesso contínuo aos serviços bancários ofertados sob a forma de atendimento virtual, violando o artigo 6º do CDC.
Para o promotor de Justiça, torna-se inconcebível que instituições financeiras de grande porte, como Banco do Brasil, que cada vez mais maximizam os seus lucros e socializam os seus prejuízos, além de cobrarem tarifas bancárias exorbitantes, se dê ao luxo de deixar a comunidade local ao seu talante e bel prazer, elegendo a data que melhor lhe convier, para efetivar o restabelecimento dos serviços bancárias na agência de São Luís do Curu, demandando uma intervenção enérgica do Poder Judiciário, como forma de inibir esta conduta ilegal e abusiva da essencialidade do serviço.