O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Boa Viagem, expediu recomendação, na manhã desta sexta-feira (10) para que a Polícia Civil de Boa Viagem corrija falhas identificadas nos procedimentos investigatórios. De acordo com o promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, a recomendação propicia uma integração das funções do MPCE e da polícia judiciária voltada para a persecução penal, sempre respeitando os direitos fundamentais.
Conforme a análise dos procedimentos, o promotor de Justiça observou a necessidade de melhor execução dos inquéritos policiais (IP), da lavratura de termos circunstanciados de ocorrência (TCO), dos boletins circunstanciados de ocorrência (BCO), bem como do acompanhamento de sua confecção por parte da autoridade policial. Também ficou constado a deficiência, notadamente de estrutura física, material e de pessoal, para atender às demandas da Delegacia Municipal de Polícia Civil de Boa Viagem e da Delegacia Regional de Canindé.
Segundo a recomendação, “a imensa maioria das ações penais são decorrência do trabalho policial, pois diuturnamente a Polícia Civil, buscando cumprir com os seus deveres, traz ao Ministério Público, destinatário das investigações, os inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrências que dão suporte e justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo.”
Nessa linha, o referido documento prevê que a Polícia Civil, no curso do inquérito policial, promova a oitiva de todos os envolvidos nos delitos em apuração de forma pormenorizada (autores, vítimas, testemunhas (policiais – colheita de depoimento de forma individual de forma a evitar a repetição do depoimento do condutor), testemunhas referidas, informantes etc.), pois inúmeros são os feitos em que, não obstante a existência de diversas pessoas presentes no local dos fatos ou que foram citadas em outros depoimentos, não há a colheita dessa prova.
Além desse detalhamento, a recomendação indica a instrução do inquérito policial com certidão de antecedentes das delegacias locais e do cadastro geral de dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet (INFOSEG), visando a análise desde o primeiro momento da necessidade da prisão cautelar. O promotor de Justiça alerta que a prisão em flagrante não se sustenta por si só, devendo ser convertida em preventiva quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, conforme regra contida no artigo 310, II, CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, de sorte que as informações sobre a vida pregressa do agente, a serem trazidas já no auto de prisão em flagrante, são de especial importância na apuração da necessidade da custódia cautelar.
Consta ainda da recomendação que nos delitos envolvendo violência doméstica, a autoridade policial deverá atentar para a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a ação penal é pública incondicionada nos casos de lesões corporais. Em se tratando de violência doméstica que envolva dano patrimonial, deverá haver uma especificação minuciosa no depoimento do ofendido dos danos materiais e morais sofridos em virtude da infração penal, bem como o valor aproximado do prejuízo material. Neste caso, o Termo de Avaliação ou o Laudo Pericial no Local do Crime deverá comprovar materialmente os danos sofridos pela vítima em virtude da infração penal; orçamentos ou nota fiscal do objeto danificado, perdido ou serviço de reparação do prejuízo ocasionado à vítima, entre outras medidas.