MPCE aciona ex-secretária de Educação de Boa Viagem por ato de improbidade administrativa


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Boa Viagem Alan Moitinho, propôs, nesta quarta-feira (27), uma Ação Civil Pública (ACP) contra a ex-secretária de educação daquele município, Lucirene Castelo Branco, por ter contratado diretamente o escritório de advocacia “João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados”, a fim de ajuizar ação buscando o pagamento de diferenças devidas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), sem que estivessem presentes as hipóteses previstas em lei para dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.

De acordo com o teor da ACP, a demanda judicial a fim de reaver valores do FUNDEF deveria ter sido formulada ou assumida pela respectiva Procuradoria Municipal, a qual detinha atribuição de representação do Município em juízo, sob pena de usurpação de sua competência. Logo, ao contratar diretamente o escritório de advocacia, a Gestora acabou usurpando a atribuição da Procuradoria-Geral do Município, violando frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade, e da eficiência.

Segundo o promotor de Justiça Alan Moitinho, os recursos de recomposição da conta do FUNDEF são recursos vinculados desde o seu nascedouro e, independentemente do momento em que aportem na conta do Fundo, mantêm a sua destinação específica, não podendo ser empregados senão naqueles itens estabelecidos no artigo 71 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo incabível a sua utilização para pagamento de honorários advocatícios.

Conforme apurado no inquérito civil público, ainda que fosse o caso de licitação, a fixação de honorários contratuais em percentual imoderado sobre a receita a ser auferida pelo Município, por se tratar de contrato firmado com a finalidade exclusiva de atuar na fase de execução judicial, caracterizou vantagem econômica injustificada para o contratado, em violação aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Além da referida ilegalidade, o processo de inexigibilidade apurado, ao estabelecer que a remuneração do contratado incidiria sob o percentual de 20% do montante a ser incrementado, o qual não se encontrava sequer estimado, violou as disposições do artigo 55, III da Lei Federal nº 8.666/93, o qual impõe, como obrigatória, a existência de cláusula contratual relativa à fixação de preço e condições de pagamento.

Para o representante do MPCE, o processo de dispensa “está eivado de um rosário de ilegalidades, tendo a gestora determinado a realização de despesa sem previsão orçamentária, em ofensa ao princípio orçamentário da universalidade, previsto nos artigos 2º e 3º da Lei 4.320/64, além da indisfarçável violação na avença ao preceito contido no artigo 167, IV, da Constituição Federal”, advertiu.

Em razão da prática de improbidade, o promotor de Justiça requereu à Justiça a condenação da requerida nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Isto inclui o ressarcimento integral do dano, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, entre outras.

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