Após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC), o Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza determinou, no dia 15, o afastamento, pelo prazo de 180 dias, do tenente Leonardo Jader Gonçalves Lírio das suas funções, estando o referido oficial proibido de ingressar em qualquer prédio da Polícia Militar do Estado do Ceará, salvo se for regularmente intimado a prestar algum esclarecimento em procedimento disciplinar. Na mesma decisão, também foram afastados, pelo mesmo período, os cabos Jean Claude Rosa dos Santos e Carlos Henrique dos Santos Uchoa, e o 3º sargento José Alexandre Sousa da Costa das funções policiais de caráter ostensivo.
De acordo com o Procedimento Investigatório Criminal instalado pelo órgão ministerial, os policiais foram acusados pela suposta prática delitiva de tortura comissiva e omissão perante tortura, descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, § 2º e § 4º, da Lei 9.455/97, por fatos ocorridos no dia 28/08/2018, em um terreno baldio localizado no bairro Bela Vista, na Capital. Os denunciados estavam de serviço em uma operação de combate ao tráfico de drogas, quando os militares Leonardo Lírio e Jean Claude teriam constrangido o adolescente supostamente envolvido em condutas delituosas, R.S.S., com emprego de violência e grave ameaça, o que teria lhe causado sofrimento físico e mental. Os fatos foram presenciados pelos também denunciados, José Alexandre e Carlos Uchoa, dolosamente omissos diante do crime.
Os policiais militares estavam no terreno baldio em busca de drogas e armas escondidas, pertencentes a organizações criminosas. Na ocasião, os policiais, com o auxílio de cães farejadores, encontraram 500 gramas de crack, e realizaram a prisão de seis pessoas. Acontece que, durante a operação, o tenente Leonardo Lírio agrediu o adolescente com socos, e com a ajuda do cabo Jean Claude passou a realizar atos de tortura física e psicológica, com a simulação de afogamento, técnica conhecida como “saco d’água”, a fim de coletar informações sobre o paradeiro de drogas, armas e/ou integrantes de facções.
A sequência dos atos de violência foi filmada e divulgada através das redes sociais e por meio de outros veículos de comunicação. Quando a operação finalizou e em razão das agressões sofridas pelo jovem, ao invés dos policiais realizarem o devido procedimento de apresentação do adolescente à Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), os militares liberaram-no, entregando-o aos cuidados da mãe.
Para os promotores de Justiça integrantes do NUINC, os denunciados Leonardo Lírio e Jean Claude realizaram as condutas correspondentes às hipóteses do artigo 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97 (tortura na forma comissiva) e os denunciados José Alexandre e Carlos Uchoa realizaram as condutas previstas no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.455/97 (omissão perante tortura). Portanto, o tenente Leonardo Lírio e o cabo Jean Claude foram denunciados pela prática de tortura na forma comissiva, por ação, e os outros dois policiais por terem se omitido.
Conforme a ordem judicial, podem ser atribuídas aos referidos policiais funções de natureza meio do funcionamento interno da instituição, mas com lotação diversa da unidade responsável pela segurança do bairro Bela Vista. De acordo com a decisão, a gravidade dos fatos e suas circunstâncias demonstraram a adequação da medida pleiteada, pois há relatos de tortura e eventuais abusos praticados pela composição policial. Segundo o magistrado, a medida cautelar se mostra necessária, tendo em vista as condições dos acusados e as condutas a eles atribuídas.
O juiz considerou importante, no caso, a condição de oficial do denunciado Leonardo Lírio, que era o comandante da guarnição e teria sido o autor de agressões físicas, tendo a iniciativa de, supostamente, tentar asfixiar a vítima. Nesse contexto, o afastamento das funções é medida necessária em razão da função de comando e da iniciativa das alegadas agressões. Os demais policiais denunciados foram afastados da função fim de policiamento ostensivo.
Ficou assegurada, aos acusados, a percepção dos vencimentos, exceto em relação a eventuais gratificações inerentes ao exercício de função ou atividade-fim, de policiamento ostensivo, de natureza pro labore. No caso de descumprimento das condições, a prisão preventiva poderá ser decretada, conforme o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Quanto ao sigilo dos autos, em face do recebimento da denúncia, o juiz levantou o segredo porventura decretado, com anotações devidas. Cópias do processo foram remetidas para a Controladoria Geral de Disciplina e ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE).