O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça da Comarca de Piquet Carneiro Rafael Matos de Freitas, expediu, no dia 30, uma Recomendação a fim de que a secretária de Educação daquele Município, Neila Maria Vitoriano, apresente o Plano de Contingência para a garantia do direito à educação de crianças e adolescentes, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública. O MPCE deverá ser comunicado, no prazo de 48 horas, com o encaminhamento de documentos a comprovar a efetivação das iniciativas, sob pena de serem adotadas medidas cabíveis contra os responsáveis.
Quanto à oferta de alimentação escolar, caso existam alimentos perecíveis em estoque, a gestora deve informar como os gêneros alimentícios serão distribuídos, evitando aglomerações, com adoção de um cronograma de distribuição, inclusive com o agendamento de horário para retirada dos kits por apenas um representante por família e o consumo fora das escolas. Além disso, deverá ser informada qual destinação dada aos alimentos que, porventura, excedam a quantidade de famílias beneficiárias.
Caso o município não possua mais alimentos em estoque, o Plano de Contingência deve contemplar as medidas a serem adotadas para a manutenção da aquisição de alimentos para os alunos matriculados nas escolas, detalhando qual a origem dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios para as famílias dos alunos, adotando as medidas necessárias para a composição e distribuição dos kits. Assim, deverá ser apresentada a quantidade de alimentos a ser adquirida, considerando a necessidade de beneficiar todos os alunos matriculados, priorizando aqueles cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família ou estejam registradas no Cadastro Único.
Segundo o documento, os familiares dos alunos devem ser informados, no ato em que retirarem as refeições, sobre a vedação de que ocorra a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados. Conforme o promotor de Justiça, em qualquer hipótese, deve ser vedada a utilização de tal distribuição para promoção pessoal de agente público ou político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Todas as medidas adotadas no âmbito da segurança alimentar dos alunos devem ser comunicadas ao respectivo Conselho de Alimentação Escolar do Município.
No que diz respeito ao calendário escolar, a Secretaria de Educação deve informar quais medidas serão adotadas para garantir o seu cumprimento, considerando a obrigação de cumprimento de 200 dias letivos e 800 horas-aula, aos alunos de todas as modalidades e etapas de ensino atendidas, compreendendo antecipação de férias, utilização de ferramentas de educação à distância, reposição de aulas e demais alternativas viáveis. Enfim, todas as medidas de contingência deverão ser publicadas em instrumento normativo tais como: Portaria ou Decreto, devidamente fundamentado e motivado.