A juíza de Direito da comarca de Parambu, Leila Regina Corado Lobato, deferiu, no dia 5, pedido liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça Jucelino Oliveira Soares, e determinou que o município de Parambu providencie, no prazo máximo de cinco dias úteis, a continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos da rede municipal de ensino, utilizando-se dos estoques existentes independentemente da origem financeira, durante o período de suspensão das aulas, com periodicidade máxima quinzenal entre as entregas. Havendo suspensão do transporte coletivo ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante ou núcleos próximos à residência, sem prejuízo da substituição por outras estratégias legais a serem implementadas pelo Poder Executivo.
A decisão judicial também ordena que o município adote medidas para que a distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações e adotando, em qualquer caso, todas as medidas profiláticas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos e eventuais voluntários, vendando-se a venda ou a destinação para finalidade diversa dos bens ofertados. Em caso de descumprimento da decisão, será cobrada multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas administrativas e penais cabíveis.
Para tanto, o município deve providenciar ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que os beneficiários tenham conhecimento de seu direito à segurança alimentar. Além disso, os gestores deverão realizar o controle efetivo da alimentação escolar devidamente entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento. A distribuição não pode ser utilizada para promoção pessoal de agente público, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992.
Para garantir a continuidade do fornecimento de alimentação escolar, o município deve concluir as licitações em andamento para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar ou, se for o caso, formalizar o competente procedimento de dispensa de licitação, observando diretrizes legais emergenciais que o caso exige, visando a aquisição dos insumos necessários para continuidade do fornecimento da alimentação escolar durante todo o período em que as aulas permaneçam suspensas, bem como para reposição da alimentação escolar já utilizada que estava em estoque, para que tão logo se iniciem as atividades escolares não faltem os insumos e produtos necessários.
Na licitação ou dispensa de licitação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da fome de crianças e adolescentes vulneráveis em razão da pandemia Coronavírus (Covid-19), devem ser cumpridos os requisitos legais e, quanto à dispensa de licitação, aqueles do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e artigo 4º, da Lei nº 13.979/2020.