Após Recomendação do MPCE, Decreto do Governo do Estado do Ceará dispensa uso obrigatório de máscaras por pessoas com deficiência


Em atenção a uma Recomendação expedida, no dia 12, pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio dos promotores de justiça da 19ª, 18ª e 16ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza, o secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Ceará e o secretário de Saúde do Ceará promoveram, de imediato, todas as medidas e ações necessárias para dispensar a utilização obrigatória de máscaras por pessoas com deficiência, nos casos em que a deficiência impossibilite ou dificulte excessivamente o seu uso, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em que o uso da máscara represente barreira para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, durante o período em que vigorar a situação emergencial de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). 

De acordo com o promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania (CAOCidadania), Eneas Romero, o objeto da Recomendação foi acatado no último decreto estadual, quando em seu parágrafo 3° destaca que “ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de dois anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade”. Os referidos secretários enviaram as informações sobre as providências adotadas para atendimento da Recomendação dentro do prazo de cinco dias. 

Os representantes do MPCE reforçam que a iniciativa encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), quanto à proteção das pessoas com deficiência, garantindo seus direitos fundamentais, principalmente quanto às adaptações razoáveis, afastando qualquer violação, previsto no artigo 3º, VI, que observa: “adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”. 

Acesse a íntegra da Recomendação https://bit.ly/3hTj8g6 

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