O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 7ª Promotoria de Justiça de Tianguá, recomendou no dia 16 de outubro que a Prefeitura de Tianguá anule contrato firmado com dispensa de licitação e indícios de nepotismo. A recomendação, expedida pela promotora de Justiça Mônia Dantas de Macedo, considera que o contrato de aluguel do imóvel para funcionamento do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (Creas) foi celebrado pela ex-secretária do Trabalho e da Assistência Social com indício de favorecimento a um parente de terceiro grau por afinidade.
O contrato foi firmado pela ex-secretária Ingrindh Alves Vasconcelos Lima, que é casada com o presidente da Câmara Municipal de Tianguá, Elves Lima. Este, por sua vez, é sobrinho de Ezineldo Mendes de Lima, o contratado com dispensa de licitação. Portanto, de acordo com a legislação, Ingrindh Lima e Ezineldo Lima são parentes de terceiro grau por afinidade. Segundo estudo apresentado pela Secretaria, a justificativa para dispensar a licitação foi de que “é importante ter um local de funcionamento confiável e constante”. Contudo, para o MP, o argumento não justifica a inexigibilidade de licitação. Além disso, o laudo deve ser feito por profissional habilitado para a função ou acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Diante das circunstâncias, o MP recomendou ao prefeito e à atual titular da Secretaria do Trabalho e da Assistência Social que o contrato seja rescindido no prazo de 10 dias; que os custos de mobilização e desmobilização do imóvel sejam apresentados à Promotoria de Justiça em 15 dias e que esse valor seja ressarcido aos cofres públicos por Ingrindh Lima; que em 30 dias seja feito levantamento sobre imóveis locados nas mesmas condições ou de forma irregular; e que não sejam celebrados contratos com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do agente contratante. A inobservância dos termos da recomendação acarretará a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Nepotismo
Conforme a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), configura-se nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos de direção, chefia ou assessoramento, em comissão, de confiança ou, ainda, de função gratificada. Isso vale para a administração pública direta e indireta, em quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A prática de nepotismo licitatório pode configurar abuso de poder, dano ao erário, atentado contra os princípios da administração pública e ato ilícito de improbidade administrativa.