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Tribunais superiores acolhem recursos do MP e validam provas a partir de abordagens policiais e buscas

O Núcleo de Recursos Criminais (Nucrim) do Ministério Público do Ceará obteve, nos meses de novembro e dezembro de 2025, nove decisões favoráveis em recursos apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os julgados consolidam entendimentos sobre a legalidade de abordagens realizadas por autoridades policiais durante diligências. Para os tribunais superiores, impedir abordagens em via pública diante de comportamentos suspeitos pode comprometer a segurança pública.

STF reafirma legalidade de buscas domiciliares

ARE 1.560.922 e Rcl 86.258 – Nas duas decisões, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou o entendimento de que o ingresso domiciliar é legítimo quando amparado em fundadas razões e elementos objetivos que indiquem a prática de crime. Na primeira, o Tribunal afastou a alegação de busca sem justa causa, conhecida como “fishing expedition”. Nesse caso, o STF acolheu recurso do Ministério Público do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que havia absolvido o réu. A Corte reconheceu que havia indícios suficientes para a entrada dos policiais na residência, já que o morador era suspeito de roubo. Durante a diligência, foram encontradas provas de tráfico de drogas, consideradas válidas por configurarem encontro fortuito. Já na Rcl 86.258, o Supremo validou a entrada de policiais em imóvel após eles visualizarem dois homens armados na varanda da casa.

STJ valida buscas pessoais em casos de fuga e reforça jurisprudência sobre fundada suspeita

REsp 2.242.946/CE, AREsp 3.112.227/CE, AREsp 2.752.823/CE, AREsp 2.895.795 e REsp 2.249.737/CE – Após recursos interpostos pelo MP do Ceará, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em cinco decisões, o entendimento de que a tentativa de fuga diante da presença policial configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, afastando alegações sobre a ilegalidade das provas obtidas. Para o STJ, a fuga ou comportamento suspeito não são mera reação subjetiva, mas indício concreto que autoriza a abordagem policial, garantindo a validade das provas e fortalecendo a atuação das forças de segurança.

No REsp 2.242.946/CE, a Corte reconheceu que a fuga de um casal em motocicleta, acompanhada do descarte de uma sacola com drogas, representou indícios objetivos de flagrante. Situação semelhante foi analisada no AREsp 3.112.227/CE, em que o acusado acelerou o veículo ao avistar a viatura em zona rural, sendo abordado e encontrado com entorpecentes, o que levou ao restabelecimento da condenação.

Já no AREsp 2.752.823/CE, o STJ considerou legítima a revista de um suspeito que demonstrou nervosismo em área conhecida por tráfico, resultando na apreensão de drogas, arma e munições. No AREsp 2.895.795, a Corte declarou lícita a abordagem de um acusado que correu ao ver a polícia em Fortaleza, sendo capturado com drogas após perseguição.

No REsp 2.249.737/CE, o Tribunal reforçou que a fundada suspeita não exige prova prévia plena, bastando elementos objetivos como a fuga imediata ao avistar a viatura, o volume sob as vestes e a confissão sobre o descarte da arma, circunstâncias que legitimaram a revista pessoal.

Após recurso do MP, STJ confirma legalidade de busca veicular motivada por odor de droga

REsp 2.242.376 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo MP do Ceará, reconheceu a legalidade de uma busca veicular realizada durante fiscalização de rotina. A abordagem foi motivada pelo forte odor de maconha percebido por policiais rodoviários estaduais, além da apresentação voluntária de uma pequena porção da droga pelo próprio condutor.

Na decisão, o STJ destacou que os elementos configuram fundada suspeita, suficiente para legitimar a intervenção policial. O Tribunal ressaltou, contudo, que os detalhes da abordagem deverão ser esclarecidos no curso da instrução processual. Com esse julgamento, o STJ garante a validade das provas obtidas e respalda a atuação policial em conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal.

STJ reconhece buscas pessoal e domiciliar e determina novos julgamentos no TJCE

REsp 2.222.982 e AREsp 3.095.307 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em duas decisões, a legalidade de provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar realizadas em investigações de tráfico de drogas no Ceará, atendendo a recursos interpostos pelo Ministério Público. Em ambos os casos, fundamentados na Súmula nº 568 do STJ, a Corte determinou o retorno dos processos ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para novo julgamento das apelações, considerando a validade das provas.

No primeiro caso, policiais em patrulha abordaram um grupo em atitude suspeita e apreenderam cocaína e crack com um dos acusados. Após confessar que armazenava drogas em um imóvel próximo, o investigado autorizou a entrada dos agentes, que encontraram mais entorpecentes e materiais ligados ao tráfico na residência. Para o STJ, a fundada suspeita legitimou a busca pessoal e a autorização expressa tornou válida a busca domiciliar.

No outro processo, denúncias de tráfico levaram policiais a vigiar uma residência. O acusado foi abordado na calçada com pequena quantidade de crack e confessou possuir mais drogas e uma arma em casa. No imóvel, foram apreendidos entorpecentes, munições, arma de fogo, balança de precisão e dinheiro. O STJ entendeu que a abordagem e o ingresso no domicílio foram motivados por indícios concretos de crime, afastando alegações de nulidade das provas.

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