Ação do MPCE requer regulamentação de edital para processo seletivo do CMCB


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça do Núcleo de Defesa da Educação Francisco Elnatan Carlos de Oliveira, ajuizou, no dia 24/10/19, uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado do Ceará, devido a irregularidades no Edital nº 01/2019 para seleção para o Colégio Militar do Corpo de Bombeiros (CMCB). A ACP tramita na 3ª Vara da Infância e da Juventude e aguarda manifestação do promovido em 72h. A seleção está agendada para este final de semana.

A petição inicial requer que a Justiça determine a suspensão dos efeitos da Cláusula 4.1.2 do Edital nº 01/2019 do CMCB para seleção de alunos para o ano de 2020, bem como de cláusulas com idênticas restrições em certames futuros que impeçam interessados de participar do certame em função de critério etário, até o julgamento definitivo da referida ação, devendo o promovido garantir, com ampla publicidade, novo prazo de nove dias para inscrição de quaisquer crianças e adolescentes interessados. Em caso de descumprimento, o representante do MPCE solicitou que seja estabelecida, em sede de tutela de urgência, multa diária no valor R$ 5.000,00.

Segundo o promotor de Justiça, a ACP também pede que o Estado retifique o Edital nº 01/2019, de forma que neste passe a constar a previsão da exceção ao corte etário conforme estabelecida no artigo 5º, da Resolução CNE/CEB nº 02/2018, devendo tal critério ser aplicado na análise da efetivação de matrícula dos candidatos aprovados, estendendo-se a previsão de tal critério aos Editais posteriormente lançados, enquanto pendente o julgamento definitivo da presente Ação Civil Pública.

Caso a ação seja julgada totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência, o Estado do Ceará deverá ser condenado a, nos processos seletivos vindouros, abster-se de vincular a inscrição de crianças e adolescentes no processo seletivo ao critério etário combatido. Além disso, o promovido deverá contemplar, expressamente, nos editais futuros, a aplicação da regra de transição prevista no artigo 5º, da Resolução nº 02/2018, do Conselho Nacional de Educação, analisando, no momento da efetivação matrícula dos aprovados, se estes atendem aos critérios da referida norma.

Conforme prevê o referido dispositivo, “excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção”.

Foto: Site da SSPDS Ceará 

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