O Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio Ambiente, Urbanismo, Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (CAOMACE) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), coordenado pela promotora de justiça Maria Jacqueline Faustino, disponibilizou, no dia 9, uma minuta de Recomendação a todas as Promotorias de Justiça do interior e da capital, contendo orientações pertinentes à retomada das atividades de coleta seletiva e saneamento, durante o período em que vigorar a situação emergencial decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
A minuta foi elaborada em razão da vigência do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que, ao prorrogar o isolamento social, autorizou a retomada de algumas atividades econômicas, dentre as quais a coleta seletiva, triagem e reciclagem de resíduos sólidos, desde que adotadas medidas de cuidados sanitários. Ao tratar da prevenção da disseminação da COVID-19 na coleta seletiva e nas atividades exercidas pelas associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, a minuta pretende que seja recomendado aos prefeitos e secretários municipais do Meio Ambiente e Controle Urbano a adoção das providências cabíveis, no sentido de cobrar responsabilidades dos gestores municipais.
O documento é fundamentado pela Nota Técnica nº 02/2020 da Comissão do Meio Ambiente e pela Cartilha elaboradas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de cartilhas elaboradas pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES) e associações de empresas que trabalham com esta atividade. Desta forma, os gestores deverão adotar, no âmbito municipal, bem como junto aos catadores individuais ou organizados em associações e cooperativas de materiais recicláveis e reutilizáveis, as medidas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, bem como realizar a análise da viabilidade da manutenção ou não das atividades de coleta seletiva e de triagem dos materiais recicláveis nesse período de pandemia.
Os gestores municipais deverão apurar as medidas de segurança e de saúde em relação a estas atividades, com a apresentação do Plano de Contingenciamento de Gestão de Resíduos Sólidos ao Ministério Público Estadual, à Câmara Municipal e à Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, o qual deverá conter uma discriminação detalhada acerca das medidas já adotadas e implementadas e a adotar, a curto, médio e longo prazo, definindo um cronograma de execução.
Dentre as medidas, os municípios deverão verificar a situação da coleta seletiva realizada pelos profissionais, inclusive os avulsos, e pelas cooperativas ou associações de materiais recicláveis, por meio de levantamentos a serem realizados por equipes de saúde, serviço social e meio ambiente dos municípios, devendo distribuir, de imediato, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Os municípios deverão cumprir as recomendações técnicas a serem observadas no gerenciamento dos materiais recicláveis, em suas diversas etapas, bem como em relação aos cuidados com o uso, limpeza e desinfecção das instalações, dos equipamentos e dos veículos. Além disso, deverão providenciar a ampla divulgação de informações sobre higienização, uso e descarte de materiais de proteção e outros resíduos potencialmente contaminados.
Em relação à atenção da saúde dos trabalhadores do ramo de reciclagem, deverão ser disponibilizados exames e orientações com os cuidados pessoais, com a realização periódica, na medida do possível, de testes de COVID-19, por estarem esses prestadores de serviço em risco constante de contaminação pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Os gestores deverão se encarregar da inscrição de todos os catadores no CadÚnico e a existência de serviços e de rede de apoio e proteção, a fim de viabilizar o acesso aos auxílios financeiros e aos benefícios sociais disponibilizados pelos governos federal, estadual e municipal.
Ademais, devem verificar outras medidas previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico ou de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMSB/PMGIRS), como ações para emergências e contingências (artigo 19, IV da Lei nº 11.445/07), a serem adotadas para assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores da coleta seletiva e nas instalações de recuperação de resíduos, dentre outras medidas.