A Emenda Constitucional nº 108/2020, redefiniu os critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, bem como para dispor sobre o FUNDEB. Essa Emenda Constitucional tornou o FUNDEB como uma regra constitucional permanente e incorporou no texto da Constituição Federal a ideia de participação popular no planejamento e no controle social das políticas públicas, inserindo um parágrafo único no artigo 193 sobre a ordem social, assim disposto: “O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.”
A Lei nº 14.113/20 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação, de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, e revogou dispositivos da Lei nº 11.494/2007. Pela nova legislação e sua regulamentação, dada pelo do Decreto nº 10.656, de 23 de março de 2021, no financiamento da educação básica, foram estabelecidos novos parâmetros no que se refere à contabilização dos recursos, além de ter sido dada maior complementação progressiva pela União aos estados e municípios, e incluídos novos profissionais, com observância rigorosa dos respectivos conselhos constituídos, conforme estabelece o art. 33 da lei do FUNDEB. O novo marco legal, em seu art. 34, traz a previsão que os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão criados por legislação específica e editada no respectivo âmbito governamental, elencando, ainda, composição, atribuições e período de mandato. O Conselho do FUNDEB é um colegiado, cuja função primordial é proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos. O trabalho dos Conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
O controle a ser exercido pelo Conselho do Fundeb é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
O Kit de atuação sobre os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB subsidia ações das promotorias de Justiça do Estado do Ceará para o acompanhamento desses Conselhos.
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