Centro de Apoio Operacional Criminal

O Centro de Apoio Operacional Criminal, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública é um órgão auxiliar do Ministério Público do Ceará tendo atividade funcional na área criminal. Foi instituído por meio do Provimento PGJ N° 20, de 02 de dezembro de 1997, relacionando-se, à época, apenas ao Controle Externo da Atividade Policial, tendo sido redimensionado pelos Provimentos 25/2006, 70/2008 e, finalmente 024/2015/PGJ/CE, que deram ao Centro de Apoio a atual formatação.
A área de atuação do CAOCRIM perpassa por todas as searas de abrangência criminal, a saber: Júri, Juizados Especiais Criminais, Violência Doméstica, Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Tributária, Execução Penal, Tráfico de Drogas, Justiça Militar, além do Controle Externo da Atividade Policial e da criminalidade não abrangida pelas categorias anteriores.

Coordenação:

Juliana Silveira Mota
Promotora de Justiça – Coordenadora

Maria Carolina de Paula Santos Steindorfer
Promotora de Justiça – Coordenadora Auxiliar

Camilla Karla Barbosa Siqueira
Analista Ministerial Direito

Alexandre Mayk Silva Araújo
Técnico Ministerial

Lucas Ribeiro Brito
Técnico Ministerial – Assessoria de Gabinete

Karla Mara Mesquita Feitosa de Moura
Estagiária de Pós-Graduação em Direito

Contato:

Rua Maria Alice Ferraz, 120, Luciano Cavalcante – Fortaleza/CE
E-mail: caocrim@mpce.mp.br
Telefone e Whatsapp (85) 99652.8441
Horário de funcionamento: 8h às 16h

O CAOCRIM – Centro de Apoio Operacional Criminal, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, é um órgão auxiliar do Ministério Público do Ceará tendo atividade funcional na área criminal. Foi instituído por meio do Provimento PGJ N° 20, de 02 de dezembro de 1997, relacionando-se, à época, apenas ao Controle Externo da Atividade Policial, tendo sido redimensionado pelos Provimentos 25/2006, 70/2008, 024/2015/PGJ/CE, e, finalmente alterado pelo Ato Normativo 212/2021, que deram ao Centro de Apoio a atual formatação.

A área de atuação do CAOCRIM perpassa por todas searas de abrangência criminal, a saber: Júri, Juizados Especiais Criminais, Violência Doméstica, Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Tributária, Execução Penal, Tráfico de Drogas, além do Controle Externo da Atividade Policial e da criminalidade não abrangida pelas categorias anteriores.

Suas atribuições são definidas, atualmente, no Provimento 24/2015 e se apresenta, sobretudo, como órgão que visa propiciar articulação, integração operacional, intercâmbio e aprimoramento entre os Órgãos de Execução da área criminal do Ministério Público e do sistema de segurança pública. Assim, na forma de seu artigo 2, as atribuições do CAOCRIM são as seguintes:

  1. Atuar na área da segurança pública, prevenção e redução dos índices de criminalidade, persecução penal, execução penal e controle externo da atividade policial, abrangendo a criminal, além de outras correlatas;
  2. Estabelecer intercâmbio permanente entre os Órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e entidades não-governamentais que atuam direta ou indiretamente em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos-especializados, necessários ao desempenho das funções ministeriais para consecução dos fins da Justiça Criminal;
  3. Estabelecer mecanismos que permitam o intercâmbio de informações e o desenvolvimento de ações conjuntas envolvendo órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, bem como de outros órgãos públicos, objetivando dar eficácia às ações de controle externo da atividade policial;
  4. Acompanhar as políticas nacional e estadual referente à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;
  5. Coordenar o exercício do controle externo da atividade policial, elaborando as escalas de visitas técnicas a serem realizadas pelo órgãos de execução das diversas áreas de atuação do Ministério Público com a logística necessária ao pleno desempenho;
  6. Promover a articulação, integração e intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;
  7. Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a formação de Grupos de Promotores e/ou Procuradores de Justiça para efeito de atuação conjunta e simultânea;
  8. Apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para a atuação dos órgãos de execução correspondentes às respectivas áreas de atuação, inclusive no que concerne à estrutura e programas específicos;
  9. Fornecer, de ofício ou por provocação, informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução do Ministério Público; com vistas a manter a uniformidade do exercício funcional, observando os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;
  10. Propor ao Procurador-Geral de Justiça a expedição de recomendações dirigidas às autoridades nominadas no artigo 116, § 1º, da Lei Complementar nº 72/2008;
  11. Dar publicidade a entendimentos da Administração Superior acerca de matérias relacionadas às suas áreas de atuação
  12. Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a execução de planos especiais de atuação, assim como a formulação de políticas de atuação conjugadas com órgãos de execução com atribuições cíveis e protetivas de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
  13. Sugerir a instituição de Grupos Especiais de Atuação e de equipe de membros do Ministério Público para atuações específicas, desenvolvendo mecanismos de aproximação e integração dos órgãos de execução;
  14. Assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
  15. Representar o Ministério Público, quando cabível e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos que atuem nas respectivas áreas, excluído o exercício, a qualquer título, de funções de execução;
  16. Acompanhar a política nacional e estadual que guardem relação com sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;
  17. Propor alterações legislativas ou a edição de normas técnicas aos órgãos públicos incumbidos da atuação na área criminal;
  18. Manter contato com entidades governamentais e não-governamentais com atuação na defesa de direitos humanos, estimulando a formulação de políticas criminais específicas;
  19. Manter contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem à formulação de políticas criminais
  20. Sugerir a realização de convênios de interesse do Ministério Público;
  21. Sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público na área criminal
  22. Manter arquivo informatizado e atualizado de denúncias, requerimentos de medidas assecuratórias, portarias inaugurais de procedimentos administrativos, representações, petições iniciais de ações judiciais, recursos interpostos e demais providências;
  23. Receber representações ou qualquer outro expediente, de natureza criminal, trasmitindo-os aos órgãos encarregados de apreciá-las, ou restituindo-os à origem, para o correto encaminhamento, se a competência para apreciar o fato não for da Justiça do Estado do Ceará;
  24. Desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
  25. Coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação dos órgãos de execução;
  26. Apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público em sua área de atuação.

O CAOCRIM é órgão auxiliar com atribuição de apoio operacional na área do Direito Penal e Processo Penal no âmbito do MP/CE, além de ser gestor estadual das Metas de Atuação da ENASP, no âmbito do CNMP.

À esquerda, as áreas de atuação se encontram individualizadas, observando-se que a aba CRIME ostenta caráter residual, ou seja, abrange matérias de caráter não especializado.

Modelos de peças processuais e extraprocessuais encontram-se na área restrita do Centro de Apoio.

O link abaixo apresenta o acervo de obras físicas existentes na sede do CAOCRIM a disposição dos membros do Ministério Público: CATALÓGO DE LIVROS DO CAOCRIM

 

 

 

  • Meta ENASP Feminicídio
  • Meta ENASP Mortes Decorrentes de Intervenção Policial

CCTIC

O Conselho de Consolidação de Teses Institucionais Criminais (CCTIC)  é órgão interno do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado ao CAOCRIM, que visa consolidar, em face de questões criminais controvertidas de reconhecida relevância institucional, na forma de parecer a ser encaminhado ao colegiado dos Procuradores de Justiça Criminais, a definição de teses jurídicas que reflitam o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público cearense e sirvam de paradigma orientador da atuação ministerial.

Composição

  1. José Maurício Carneiro - Coordenador NUCRIM (membro Nato)
  2. Luiz Alcântara Costa Andrade - CGMP
  3. Juliana Silveira Mota Sena - Coordenadora do CAOCRIM (membro Nato)
  4. Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado Cogan - CGMP
  5. Agostinho Oliver Ramos Teles - CSMP
  6. Geraldo Nunes Laprovitera Teixeira - CSMP
  7. Rosalice Macedo Ferraz - PGJ
  8. Nara Rúbia Silva Vasconcelos Guerra - PGJ

2024

TESE (1): A investigação baseada na coleta de mensagens em dispositivos móveis deve ser precedida de decisão judicial emitida por juiz criminal competente para ser considerada válida, sendo dispensada tal autorização em situações nas quais:
a) a materialidade do delito esteja intrinsecamente ligada ao objeto em questão;
b) o dispositivo móvel seja encontrado dentro do estabelecimento prisional;
c) o investigado conceder permissão expressa para acesso ao conteúdo do dispositivo.
Número do ato: 01/2024
Aprovada em: 08/08/2024
Públicada em: 09/08/2024 DOMPCE Nº1821

TESE (2): A acusação criminal, desde que em consonância com o arcabouço probatório colhido, também poderá ser amparada em capturas de tela, inclusive para fins de deflagração da persecução penal. No entanto, para valoração dos dados de dispositivos móveis durante a instrução criminal, deve o órgão ministerial diligenciar a fim de garantir a submissão do aparelho eletrônico à análise técnica de modo a resguardar a cadeia de custódia de prova.
Número do ato: 02/2024
Aprovada em: 08/08/2024
Públicada em: 09/08/2024 DOMPCE Nº1821

TESE (3): É lícita a busca forçada em domicílio quando agentes estatais, no exercício de regular atividade investigativa, reúnem, em momento anterior ao do ingresso no imóvel, elementos concretos e objetivos que, confirmando a veracidade de notícia de infração anônima, geram fundada suspeita da prática de crime em estado de flagrância no interior da casa.
Número do ato: 03/2024
Aprovada em: 08/08/2024
Públicada em: 09/08/2024 DOMPCE Nº1821

2023

TESE (1): "Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de droga para consumo pessoal".

2022

TESE (1): “Apresentada proposta de acordo de colaboração premiada subscrita pelo Delegado de Polícia para homologação judicial, pode o Ministério Público, como titular da ação penal (art. 129, I, da CF), depois de ouvido o colaborador na presença de seu defensor:
a) ratificar os termos do acordo, em especial quando dele participou desde a origem;
b) substituir o acordo por outro;
c) recusar o acordo, ressalvada a possibilidade de o juiz, dissentindo, remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP;
d) entendendo não existir justa causa para a ação penal, manifestar-se pela rejeição do acordo policial, promovendo o arquivamento da investigação;
e) realizar ou requisitar diligências imprescindíveis à análise dos termos do acordo ou da formação da "opinio delicit".
TESE (2): “O acordo celebrado pela Autoridade Policial não deve impedir ou restringir, direta ou indiretamente, o direito de ação ou de punir do Estado, ficando vedada a concessão de imunidade processual, perdão judicial, substituição de pena, regime prisional diverso daquele ditado pelo art. 33 do CP ou efeitos de eventual Condenação”.
TESE (3): “Não havendo previsão legal de recurso em sentido estrito da decisão que homologa o acordo policial, cabe recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, CPP; se proferida por Tribunal, agravo interno”.

2021

TESE (1): “O delito de roubo qualificado com resultado de lesão corporal grave (Art. 157, 3º, primeira parte do CPB) se consuma, mesmo que o agente não obtenha a subtração dos bens da vítima, aplicando-se a mesma solução jurídica adotada para o crime de latrocínio (Súmula 610 STF).”
TESE (2): “É aplicável o Princípio da consunção nos delitos de posse e porte de arma de fogo de uso permitido”.
TESE (3): “Aplicam-se as regras do concurso para os casos de prática de crime de posse/porte de armas de fogo de uso permitido e posse/porte de arma de fogo de uso restrito”.
TESE (4): “Aplicam-se as regras do concurso de crimes para os casos de prática de crimes de posse/porte de armas de fogo de uso permitido ou restrito e o crime de receptação”.
TESE (5): “Deve ser indeferido pedido de visitação àquele que se encontra, cautelarmente, em regime de prisão domiciliar, para visitar custodiado(a) em unidade prisional, seja ele(a) preso(a) provisório(a) ou condenado(a) definitivamente".
TESE (6): “Em decorrência do sistema acusatório vigente, a decretação da prisão preventiva e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente pode ocorrer após requerimento do Ministério Público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a decretação de ofício".