A Emenda Constitucional nº 108/2020, redefiniu os critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, bem como para dispor sobre o FUNDEB. Essa Emenda Constitucional tornou o FUNDEB regra constitucional permanente e incorporou no texto da Constituição Federal a ideia de participação popular no planejamento e no controle social das políticas públicas, inserindo um parágrafo único no artigo 193 sobre a ordem social, assim disposto: “O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas”.
A Lei nº 14.113/20 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação, de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, e revogou dispositivos da Lei nº 11.494/2007. Pela nova legislação e sua regulamentação, dada pelo do Decreto nº 10.656, de 23 de março de 2021, no financiamento da educação básica, foram estabelecidos novos parâmetros no que se refere à contabilização dos recursos, além de ter sido dada maior complementação progressiva pela União aos estados e municípios, e incluídos novos profissionais, com observância rigorosa dos respectivos conselhos constituídos, conforme estabelece o art. 33 da lei do FUNDEB.
O novo marco legal, em seu art. 34, traz a previsão que os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão criados por legislação específica e editada no respectivo âmbito governamental, elencando, ainda, composição, atribuições e período de mandato. O Conselho do FUNDEB é um colegiado, cuja função primordial é proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos. O trabalho dos Conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
O controle a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias, falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
O Kit de atuação sobre os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB subsidia ações das promotorias de Justiça para o acompanhamento desses Conselhos.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Portaria de Abertura de Procedimento Administrativo. Objetivo: Acompanhamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, do município de XXXXXX, no tocante a sua regularidade, constituição, composição, mandato, estrutura de trabalho, bem como eventuais óbices para o melhor desempenho de suas atribuições.
- Minuta de Ofício. Endereçada ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS/FUNDEB) ou à Secretaria Municipal da Educação. ASSUNTO: Requisição de informações. FUNDEB – Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS/FUNDEB)
- Minuta de Recomendação Administrativa – Ementa: Direito fundamental à educação. FUNDEB. Conselhos de Acompanhamento e Controle Social. Composição e funcionamento.
- Recomendação Administrativa. Ementa: Direito fundamental à educação. FUNDEB. Conselhos de Acompanhamento e Controle Social. Restruturação do CACS
- Minuta de Ação Civil Pública
- ROTEIRO DE ATUAÇÃO – CACS/FUNDEB
LEGISLAÇÃO
- DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
- LEI Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
- Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação
PUBLICAÇÕES
- Manual de Orientação Novo Fundeb
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- NOVO FUNDEB – Perguntas e Respostas (Outubro de 2021)
- Fonte: Ministério da Educação (MEC)
- Ano: 2021
- NOVO FUNDEB – Perguntas e Respostas
- Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- Ano: 2021
EVENTOS
- Novo FUNDEB – Desafios para o Acompanhamento e Controle Social
- Data: 12/08/2021
- Transmissão pela página do YouTube do Ministério Público do Estado do Ceará link: https://www.youtube.com/watch?v=IprWjd4uLOU&t=1s
- Card do evento